A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade de votos, ordem de Habeas Corpus (HC 98802) em favor de W.V.L., que responde a processo por crime de atentado violento ao pudor* contra uma menor. Segundo informações prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, o defensor dativo do réu não foi intimado pessoalmente da decisão proferida pelo STJ, em agravo de instrumento.
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a falta de intimação do defensor dativo acarreta nulidade processual absoluta, de acordo com dispositivo do Código de Processo Penal (CPP, artigo 370, § 4º). Após confirmar a omissão do STJ, o ministro deferiu liminar, na qual determinou a liberdade imediata do réu até o julgamento do mérito do HC, suspendeu os efeitos decorrentes do trânsito em julgado da decisão e concedeu restituição de prazo à defesa para recorrer. Na sessão de hoje (20), os demais integrantes da Turma ratificaram essa decisão.
“É entendimento reiterado desta Corte que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos por força do artigo 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal. A falta de intimação pessoal do defensor dativo qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, de efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada”, afirmou Joaquim Barbosa em sua decisão.
* A lei 12.015 de 7 de agosto de 2009 alterou o Código Penal para tratar como crime de estupro qualquer ato contra a liberdade sexual, exercido mediante violência ou grave ameaça. Assim, a partir de 7 de agosto, não existe mais o crime de atentado violento ao pudor, exceto se praticado antes desta data, como ocorrido neste caso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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