sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Nega indenização a usuária de pílula de farinha

Por não conseguir comprovar que havia adquirido pílulas anticoncepcionais sem o princípio ativo, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização de uma dona de casa que alega ter engravido, em 1998, enquanto tomava o anticoncepcional Microvlar.
Os ministros da 4ª Turma consideraram que ficou patente a falta de demonstração do nexo causal, já que não foi possível provar que a autora da ação tivesse comprado as pílulas sem o princípio ativo. Naquela época, um lote de pílulas anticoncepcionais sem o princípio ativo, as chamadas pílulas de farinha, chegaram indevidamente ao mercado causando gravidez indesejada para muitas mulheres.
No caso, a consumidora afirmou que utilizou o medicamento desde o início da sua vida sexual, em 1992. Com a ação, a dona de casa requereu da Schering do Brasil R$ 20 mil, para a realização das despesas básicas de gravidez e o custeio de cirurgia corretiva de complicações que lhe sobrevieram. Pediu, ainda, a condenação do laboratório ao pagamento de pensão mensal não inferior a quatro salários mínimos, a contar do nascimento da criança até que ela completasse 21 anos de idade.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com o argumento de que não foi demonstrada que a consumidora tivesse usado o anticoncepcional, tampouco o nexo causal exigível à condenação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença de primeiro grau, fixando a indenização em dois salários mínimos mensais, até a criança completar 18 anos, mais despesas decorrentes da própria gravidez, a serem apuradas em liquidação de sentença.
No STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou ser necessário que a consumidora tivesse demonstrado ao menos a compra do medicamento sem princípio químico ativo, não se podendo igualar essa hipótese com outras, em que as mulheres adquiriram medicamentos pertencentes aos lotes de drágeas preenchidas com farinha, durante teste das máquinas de embalagens.
“Se diversas pessoas que ingeriram medicamento sem princípio químico ativo engravidaram comprovadamente em decorrência disso, em relação a outras pessoas que também ingeriram o dito medicamento e também engravidaram, presume-se a coincidência de causa. Todavia, a presunção não abarca aquelas pessoas que apenas conseguiram comprovar o uso de medicamento com princípio ativo”, assinalou o relator.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 720.930

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