Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teve o voto condutor do ministro Castro Meira.
A empresa Unicon Engenharia e Comércio entrou com ação contra o município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação do município, a empresa solicitou os benefícios da Justiça gratuita. Alegou que suas atividades se encontrariam paralisadas, não tendo condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira instância.
A recusa também foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O tribunal entendeu que pessoas jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo representada por advogados particulares.
A Unicon entrou com medida cautelar no STJ. Lá, pediu que a cobrança das custas fossem suspensas. Alegou o risco da extinção da execução. Pediu, ainda, a suspensão da decisão do TJ-MT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido. Ela considerou que pessoas jurídicas teriam direito à suspensão dos custos processuais. Ela apontou, também, que foi apresentada documentação comprovando que a empresa teria tido suas atividades paralisadas.
No seu voto-vista, entretanto, o ministro Castro Meira apontou que não haveria comprovação suficiente de que a empresa seria incapaz de arcar com os custos do processo. O ministro destacou que a Unicon comprovou apenas a paralisação de suas atividades e não a sua falência. O ministro ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, deveria haver o fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito), o periculum in mora (perigo em caso de demora na decisão) e viabilidade jurídica do pedido.
Para o ministro, para determinar se empresa teria real necessidade da Justiça gratuita, o STJ teria de reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. “Dessarte, a aparente inviabilidade do Recurso Especial, leva-me a divergir da relatora para concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto”, completou. O restante da turma acompanhou o entendimento do ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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