sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Somente condenações definitivas podem gerar inelegibilidade de candidatos (ementa da ADPF 144)

O ministro Celso de Mello divulgou, nesta terça-feira (20), a ementa do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em agosto de 2008, que a Justiça eleitoral não pode negar registro de candidatos que respondem a processo, sem condenações com trânsito em julgado, para que possam concorrer a cargos eletivos.
A ação foi ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que pretendia que juízes eleitorais pudessem barrar a candidatura de políticos que respondem a processos judiciais ou foram condenados sem trânsito em julgado (quando ainda há possibilidade de recurso).
Por nove votos a dois, depois de um julgamento que durou cerca de oito horas, a Corte entendeu que não se podem considerar culpadas pessoas que não tenham contra si decisões condenatórias definitivas. Em seu voto, o relator do processo, ministro Celso de Mello, destacou o valor superlativo do princípio constitucional da presunção da inocência no sistema legal brasileiro e nas sociedades democráticas. “A repulsa à presunção de inocência mergulha suas raízes em uma visão incompatível com o regime democrático”, disse o ministro na ocasião.
NOTAS DA REDAÇÃO
O referido caso faz alusão ao princípio constitucional de Presunção de Inocência, que é desdobramento do princípio do devido processo legal, e estabelece que antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, o sujeito é considerado inocente (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), e que consiste em um parâmetro dentro do sistema constitucional normativo, com vistas a garantir o processo. Isso não significa dizer que a inocência é presumida, mas sim de que o mesmo é inocente até que se prove o contrário.
A Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, aprecia o mesmo princípio, em seu art. 8º, item 2.
Assim, considerar inocente significará não tratar indivíduo como culpado, nem imputar-lhe restrição de direitos até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória.
No caso em questão não respeitar o princípio da inocência significaria restringir direitos políticos. Ocorre que o sistema constitucional brasileiro também veda a cassação de direitos políticos, em seu art. 15, III, permitindo dentre as hipóteses de perda, os casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Assim, tramitando processo penal contra o pretendente a se candidatar a cargo eletivo nas próximas e futuras eleições, não poderá o pedido de registro dele ser indeferido, em razão do processo, por força do quanto prescrito nos arts. 5º, LVII, e 15, III, da CF.
Ademais, a LC nº. 64, que trata das Inelegibilidades, no art. 1º, I, letra e, diz ser inelegível: “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;.”

Fonte: (STF)

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog