A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itá que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por Inês Terezinha Kehll, em decorrência do suicídio de seu marido, Gilberto Paulo Kehll, que encontrava-se sob custódia do Estado no Presídio Regional de Concórdia. Na ação, movida contra o Estado, a esposa alegou que era de conhecimento de todos que Gilberto estava depressivo e mesmo assim possuía cordas de nylon ao seu alcance, utilizadas originalmente como varal de roupas. Tal material serviu de instrumento para o detento tirar a própria vida. Em 1º Grau, o juiz julgou improcedente a ação. Para o relator do processo, desembargador Pedro Abreu, o suicídio de detento não gera ao Poder Público, por si só, o dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados por seus dependentes. "Não há como negar que o ato partiu de exclusiva vontade da vítima, não resultando adequado responsabilizar o Estado", sustentou o magistrado.
(Apelação Cível nº 2008.070001-8)
Fonte: TJ/SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário