Consta no processo que o indivíduo foi denunciado por ter furtado uma caixa com 41 barras de chocolate “Garoto” avaliada em R$ 164 e restituída em perfeito estado de conservação ao supermercado vítima. Preso em flagrante, obteve do juízo de primeiro grau a liberdade provisória, o qual, depois, examinando a denúncia, rejeitou-a, aplicando ao caso o princípio da insignificância.
Dessa decisão, o Ministério Público interpôs um recurso. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo o acolheu sob o fundamento de que seria preciso dar prosseguimento à ação penal para investigar se o indivíduo era primário e para examinar as circunstâncias de fato e aquelas referentes à pessoa do agente, principalmente porque as cortes superiores não reconhecem o princípio da insignificância quando o agente tem registro de prática reiterada de crimes contra o patrimônio.
No STJ, o relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que o princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário.
“Na verdade”, destacou o desembargador, “o princípio da insignificância exclui a tipicidade de modo que faltaria a justa causa para a instauração da ação penal, tal como bem demonstrado pelo juízo de primeiro grau.”
Em seu voto, o relator reiterou que a questão relativa aos antecedentes foi bem apreciada em primeiro grau, pois as situações processuais ainda não definidas não podem ser levadas em conta sob pena de violação do princípio constitucional de não culpabilidade.
Fonte: STJ
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