Um aposentado vai receber de volta do banco grande parte do dinheiro que foi obrigado a sacar de sua conta ao ser vítima de um sequestro relâmpago em Belo Horizonte. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o Banco do Brasil a devolver R$ 40 mil dos R$ 41 mil que o aposentado foi forçado a entregar aos criminosos em oito saques realizados em diversas agências.
O sequestro relâmpago aconteceu na manhã do dia 27 de setembro de 2007. Segundo relata o aposentado, dois indivíduos fortes e armados o raptaram em frente à sua residência, obrigando-o a entrar em um automóvel. Sob a mira de um revólver, ele foi obrigado a acompanhar um dos marginais a uma agência do Banco do Brasil no bairro Itapoã. Ele foi forçado a retirar um extrato, quando os criminosos tomaram conhecimento de que o aposentado tinha cerca de R$ 5 mil em sua conta corrente, além de uma aplicação financeira no valor de R$ 35.643,45.
Os seqüestradores obrigaram o aposentado a solicitar o resgate da aplicação financeira e, após verificarem que o dinheiro já estava em sua conta corrente, passaram a se dirigir a diversas agências para os saques. O primeiro saque foi realizado em caixa eletrônico, no valor de R$ 1 mil, valor máximo permitido. A partir daí, eles foram em diversas agências, onde o aposentado, acompanhado por um dos criminosos, foi forçado a realizar saques diretamente nos caixas nos valores de R$ 5 mil e R$ 10 mil. Após oito saques, os criminosos conseguiram roubar o total de R$ 41 mil.
Ao ser liberado, o aposentado foi à polícia, onde foi registrado um boletim de ocorrência. Ele ajuizou a ação contra o banco, pedindo a restituição de seu dinheiro, sob a alegação de que, apesar de nunca ter tido o costume de realizar saques de valor elevado, a instituição financeira autorizou a realização de todas as retiradas, sem qualquer questionamento.
O juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que houve negligência com a segurança do correntista por parte dos funcionários do banco e condenou este último a restituir os R$ 41 mil ao aposentado.
O banco recorreu então ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Selma Marques (relatora), Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula também consideraram que houve negligência da instituição financeira, cujos funcionários não indagaram o cliente sobre as razões dos saques, ocorridos numa conduta estranha e incompatível com seu perfil.
Entretanto, os magistrados entenderam ser necessário fixar um limite demarcatório para saber a partir de quando teria ocorrido a falha no dever de cuidado do banco. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula entenderam que somente após o primeiro saque, de R$ 1 mil, o banco poderia ter uma conduta ativa para proteger o cliente. Dessa forma, eles determinaram o ressarcimento somente dos R$ 40 mil restantes.
Ficou parcialmente vencida a relatora, que havia determinado a devolução de R$ 35 mil, sob o entendimento de que apenas após os dois primeiros saques (R$ 1 mil e R$ 5 mil), o banco poderia suspeitar das movimentações e tomar as medidas necessárias.
O sequestro relâmpago aconteceu na manhã do dia 27 de setembro de 2007. Segundo relata o aposentado, dois indivíduos fortes e armados o raptaram em frente à sua residência, obrigando-o a entrar em um automóvel. Sob a mira de um revólver, ele foi obrigado a acompanhar um dos marginais a uma agência do Banco do Brasil no bairro Itapoã. Ele foi forçado a retirar um extrato, quando os criminosos tomaram conhecimento de que o aposentado tinha cerca de R$ 5 mil em sua conta corrente, além de uma aplicação financeira no valor de R$ 35.643,45.
Os seqüestradores obrigaram o aposentado a solicitar o resgate da aplicação financeira e, após verificarem que o dinheiro já estava em sua conta corrente, passaram a se dirigir a diversas agências para os saques. O primeiro saque foi realizado em caixa eletrônico, no valor de R$ 1 mil, valor máximo permitido. A partir daí, eles foram em diversas agências, onde o aposentado, acompanhado por um dos criminosos, foi forçado a realizar saques diretamente nos caixas nos valores de R$ 5 mil e R$ 10 mil. Após oito saques, os criminosos conseguiram roubar o total de R$ 41 mil.
Ao ser liberado, o aposentado foi à polícia, onde foi registrado um boletim de ocorrência. Ele ajuizou a ação contra o banco, pedindo a restituição de seu dinheiro, sob a alegação de que, apesar de nunca ter tido o costume de realizar saques de valor elevado, a instituição financeira autorizou a realização de todas as retiradas, sem qualquer questionamento.
O juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que houve negligência com a segurança do correntista por parte dos funcionários do banco e condenou este último a restituir os R$ 41 mil ao aposentado.
O banco recorreu então ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Selma Marques (relatora), Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula também consideraram que houve negligência da instituição financeira, cujos funcionários não indagaram o cliente sobre as razões dos saques, ocorridos numa conduta estranha e incompatível com seu perfil.
Entretanto, os magistrados entenderam ser necessário fixar um limite demarcatório para saber a partir de quando teria ocorrido a falha no dever de cuidado do banco. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula entenderam que somente após o primeiro saque, de R$ 1 mil, o banco poderia ter uma conduta ativa para proteger o cliente. Dessa forma, eles determinaram o ressarcimento somente dos R$ 40 mil restantes.
Ficou parcialmente vencida a relatora, que havia determinado a devolução de R$ 35 mil, sob o entendimento de que apenas após os dois primeiros saques (R$ 1 mil e R$ 5 mil), o banco poderia suspeitar das movimentações e tomar as medidas necessárias.
Fonte: TJ/MG
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