Uma babá deverá receber compensação por danos morais por ter sido xingada e acusada indevidamente de agredir uma criança num parquinho público. A sentença do 6º Juizado Cível de Brasília estabeleceu o valor de 13 mil reais para a indenização, mas em sede de revisão, os integrantes da 2ª Turma Recursal reduziram o montante para 3 mil reais.
A autora afirma que em fevereiro de 2007 levou as duas crianças que cuidava ao parque infantil ao lado do prédio onde residiam e que na hora de retornar ao apartamento, a menina menor começou a fazer birra. Diz que pegou a criança no colo, mas ela começou a espernear e a gritar, pois queria continuar brincando. Neste momento, conta que um senhor chegou ao local e começou a gritar, acusando-a de maltratar a criança, tendo-a chamado de "vagabunda" e dito que a mataria. Assustadas, a babá e as meninas tomaram o caminho de casa, quando uma senhora que assistia a tudo da janela, começou a insultá-la e ameaçá-la, dizendo que chamaria a polícia.
Ainda segundo a autora, pouco tempo depois, em virtude de um telefonema do casal que a agrediu, seu patrão chegou ao apartamento e a demitiu. Afirma que desceu pelo elevador acompanhada do patrão e que ele informou à Polícia Militar - que já se encontrava na portaria do prédio - que não havia motivo para adotar quaisquer procedimentos. Mesmo assim, os agressores insistiam em contar para a multidão que ali se juntara que a babá havia maltratado uma das crianças.
O requerido (autor das ofensas), por sua vez, alega que passeava com seu cachorro próximo à quadra onde sua mãe reside quando avistou uma mulher puxando pelo braço, de forma agressiva, uma criança de aproximadamente quatro anos, e gritando com ela. Afirma que se dirigiu a esta, dizendo-lhe para soltar a criança, pois a estava machucando - momento em que teria sido repelido pela babá. Diz que conversou com o porteiro e que ele informou que os pais da criança não estavam em casa. Foi quando subiu para o apartamento, explicou para sua mãe o ocorrido e decidiram chamar a Polícia. Em seguida, por orientação dos policiais, telefonaram para o pai da criança e relataram sua versão.
Ao decidir, a juíza levou em conta o depoimento da mãe das crianças e de uma testemunha que estava no parquinho com outra criança, tendo presenciado os fatos. A mãe contou que a babá trabalhava com a família há mais de quatro anos, que suas filhas eram muito apegadas a ela e que nunca haviam se queixado de qualquer problema. Disse que logo que chegou a casa, no dia nos fatos, a babá tocou a campainha a fim de conversar, tendo sugerido, inclusive, que fosse realizado exame de corpo de delito em suas filhas - medida que considerou desnecessária. Disse que confiava na babá, mas que não podia ir contra a decisão de seu marido.
Já a testemunha narrou o ocorrido, dizendo que a babá se dirigia às crianças sem alterar a voz, que não havia agressão nas atitudes dela para com as crianças e que as medidas tomadas foram apenas visando conter a criança que se debatia por não querer deixar o parquinho. Por outro lado, contou que o senhor que se dirigiu à babá estava muito nervoso, tendo-a ameaçado 'dar-lhe uma porrada na cara' - fato que deixou a todos muito assustados.
Segundo a juíza, a atitude do requerido, além de causar à autora medo e constrangimento, ante a ameaça de agressão física, foi causa determinante de sua demissão. Ela explica que "não é lícito que o requerido acuse a autora de maltratar a criança da qual cuidava, sem se certificar que tal fato estava mesmo configurado". E conclui, com base nas provas juntadas, que o que houve foi "uma situação normal de birra infantil, tendo o autor exagerado em sua reação".
A magistrada ressalta ser fato notório que a imprensa tem veiculado, com frequência cada vez maior, notícias sobre maus tratos a crianças, que demonstram que o requerido não estava imbuído de um sentimento negativo. Entretanto, reforçou que sua atitude mostrou-se reprovável, pois não se certificou da veracidade das causas que justificariam sua ação, agindo precipitadamente.
Diante disso, a julgadora ensina que o dano moral restou configurado pelo abalo à dignidade da autora, em virtude da indevida ameaça de agressão física; pela vulneração a sua segurança financeira, quanto ao emprego que mantinha já há mais de quatro anos; das relações afetivas que nutria para com as crianças que cuidava; e de sua reputação profissional, como babá; além das dificuldades que uma pessoa de 45 anos de idade enfrenta no mercado de trabalho.
Não cabe recurso modificativo da decisão no âmbito do TJDFT.
Nº do processo: 2007.01.1.045269-3
Fonte: TJ/DFT
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