Uma mulher que foi expulsa de casa pelo marido, sem justo motivo, receberá indenização de R$ 15 mil por dano moral. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em regime de exceção, reconheceu que a mulher teve violada a honra e o direito de propriedade. Para os integrantes da Câmara, ficou comprovado que a expulsão ocorreu de forma inesperada, mediante coação moral e método vexatório.
A autora da ação, que mora em Porto Alegre, apelou da sentença que julgou improcedente o seu pedido. Chamou atenção para o fato de ter sido ofendida com palavras de baixo calão e exposta à situação vexatória diante de vizinhos. Acrescentou que não tinha dinheiro à época e teve de morar temporariamente com a filha.
Segundo o relator, desembargador Odone Sanguiné, testemunhas confirmaram que a mulher foi expulsa de casa pelo marido. Ele chamou um pequeno caminhão de mudanças e ordenou que ela saísse de casa. Uma das testemunhas confirmou que ela não estava saindo do lar de livre e espontânea vontade, tanto que não tinha lugar para ir.
No boletim de ocorrência, feito alguns meses depois do fato, a mulher relatou que o ex-marido a expulsou para levar a vizinha amante para morar com ele. Para o desembargador, o registro policial “revela a existência de coação, senão física, pelo menos moral, para que a autora se retirasse da residência de forma imediata”.
Em seu entendimento, a saída da mulher poderia ter se dado de forma amigável. “Ou, se necessário, através do respaldo da Justiça, mediante separação de corpos, mas nunca através de coação.”
Diante dessas circunstâncias, concluiu que o dano é presumível, diante da “injusta expulsão da demandante da sua própria residência, através de método desproporcional e abusivo, fato esse que implicou em violação à sua honra e a direito de propriedade, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal”.
Ao fixar o valor da indenização, o desembargador levou em conta o poder aquisitivo do ex-marido, que é técnico em ar-condicionado, a gravidade do fato e ainda a preocupação de não causar enriquecimento ilícito. Os desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos acompanharam o relator.
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2008
Nenhum comentário:
Postar um comentário