Está mantido o Júri que condenou Suzane Von Richthofen a 39 anos de prisão pela morte de seus pais, Marísia e Manfred Richthofen. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou seguimento ao pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa de Suzane. O relator do caso foi o ministro Nilson Naves.
A condenação de Suzane também abrangia a pena de seis meses de detenção em regime semi-aberto, mais 10 dias-multa, por fraude processual. No Habeas Corpus ao STJ, a defesa contestou a decisão da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que apenas parte da Apelação interposta em favor dela e dos irmãos Daniel e Christian Cravinhos.
A defesa buscava na apelação que fosse reconhecida a nulidade do Júri por ter sido feito antes do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, já que havia um Recurso Especial pendente de julgamento pelo STJ. O TJ paulista, contudo, apenas reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao crime de fraude processual e alterou o regime prisional de integral para inicialmente fechado.
Para o ministro Nilson Naves, não há como mudar a decisão. “De um lado, porque o especial já foi julgado”, explica. De outro, porque, conforme entendimento já consolidado no STJ, a sentença de pronúncia não gera coisa julgada, ou seja, não gera a eficácia da decisão judicial. Com efeito, após o contraditório [a manifestação da parte contrária], ela acolhe, total ou parcialmente, a imputação constante da denúncia, ou a rejeita, podendo, inclusive, declarar a inexistência de infração penal.
Assim, de acordo com a jurisprudência da Turma, a pronúncia “não encerra condenação alguma. Tal como a denúncia, nos crimes da competência do juiz, a pronúncia não condena o réu. Ao contrário, obediente ao procedimento do Tribunal do Júri, é pressuposto do libelo [exposição do crime pelo Ministério Público após a sentença de pronúncia]. A decisão de mérito está reservada ao Plenário do Tribunal Popular”.
Além disso, o tipo de recurso apresentado, “não goza de efeito suspensivo”. Razão pela qual a realização do julgamento “não está condicionada à preclusão”. A decisão da 6ª Turma foi unânime.
Suzane foi condenada juntamente com Daniel e Christian Cravinhos em 2002. A pena de Suzane foi calculada considerando a fixação da pena-base em 16 anos, com aumento de quatro anos relativos a cada crime, reconhecida ainda a atenuante da menoridade, com redução total de um ano. Ao todo, está condenada a 39 anos de reclusão pelo crime de homicídio. Mas no Brasil uma pessoa pode ficar presa, no máximo, 30 anos.
HC 96.066
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2008
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