quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Estado condenado a indenizar acusada de crime que ela não cometeu

O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou ontem (22) o Estado de Goiás a pagar R$ 10 mil de indenização a Larissa Santos da Mata pelo fato de ela ter sido denunciada por um crime que, na verdade, não cometeu. Na demanda, ela relatou que em 2001 prestou depoimentos à polícia a respeito de um suposto esquema de funcionários fantasmas na Secretaria da Educação do Estado de Goiás e, em maio de 2004, foi acusada pelo Ministério Público (MP) por peculato.

Como nunca havia trabalhado como servidora do Estado de Goiás, Larissa se dirigiu à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (Aganp) onde obteve certidão confirmando a inexistência da relação trabalhista, mas constatou que seu CPF estava cadastrado em nome de outra pessoa que, embora não fosse servidora, constava como de uma professora.

Em razão da certidão, Larissa foi absolvida do crime e pleiteou a indenização alegando dano moral resultante do incômodo de ter respondido judicialmente por crime que, embora não tenha cometido, “maculou sua idoneidade e sua reputação no seio da sociedade”. Em sua contestação, o Estado de Goiás alegou que, se houve dano, foi por falha de serviço de registro de dados e sustentou que a denúncia fundamentou-se em inquérito policial instaurado e que, igualmente, o processo judicial seguiu os trâmites legais, não tendo ocorrido qualquer ato em desacordo com a lei.

Na sentença, após ampla explanação acerca do que dispõem a doutrina e a jurisprudência sobre a responsabilidade civil do Estado e o risco administrativo, Avenir observou que Larissa não teve qualquer responsabilidade pelos fatos, que, segundo constatou, se deram em razão de irresponsabilidade do funcionário que anotou o CPF dela no cadastro de outra pessoa. Também para o juiz, houve imperícia por parte do MP ao denunciá-la sem provas. “Deste modo, é dever do Estado de Goiás indenizar, independentemente da comprovação de culpa ou dolo dos seus agentes, em face da teoria objetiva do risco administrativo, posto que restou comprovado o nexo causal entre o fato causador de danos à autora (Larissa) sem participação voluntária sua e a conduta dos agentes públicos”. (Patrícia Papini)


Fonte: TJ/GO

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog