quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Todos os meios possíveis para localização do réu devem ser esgotados

É nula a citação por edital se não forem esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu. Sob essa ótica, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, acolheu preliminar suscitada por um cidadão e decretou a nulidade da sentença que, nos autos de uma ação de rescisão de contrato que lhe move a Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil, rescindiu o contrato entabulado entre as partes. Os magistrados de Segundo Grau entenderam que os encargos pactuados entre elas estavam em conformidade com a lei. Também foi anulada a condenação do apelante em pagar custas processuais e honorários advocatícios (Recurso de Apelação Cível nº 48526/2008).

Inconformado, o apelante interpôs recurso, por entender que houve nulidade de sua citação, já que ele tinha como residência a cidade de Campo Grande (MS). Afirmou que obrigatoriamente as publicações teriam que ter sido feitas no diário oficial daquela comarca, bem como em jornal de grande circulação daquela cidade. O apelante ressaltou ainda que devem ser aplicadas ao caso, as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, por conseqüência, deve ver afastada a incidência da capitalização.

Ao avaliar a preliminar suscitada, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, destacou os artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente, que “far-se-á a citação por edital: I – quando desconhecido ou incerto o réu; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III – nos casos expressos em lei” e “são requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstancias previsto no nºs I e II do artigo antecedente”.

Para o relator, sem dúvida alguma a instituição apelada não preencheu os requisitos necessários e exigidos pela legislação vigente. Em seu voto, destacou que a instituição financeira requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Cemat, ambos com intuito de que estes órgãos fornecessem algum endereço do apelante. A Receita Federal respondeu ao oficio, informando que em nome do recorrente constava de seu cadastro um endereço em Várzea Grande. “Contudo, mesmo de posse desta informação, a parte apelada limitou-se em requerer a citação via edital, não providenciando qualquer diligência no sentido de dirigir-se ao local informado pela Receita Federal”, ressaltou o magistrado.

De acordo com o desembargador, o banco não esgotou todos os meios necessários para localização da parte adversa, deixando de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 231, I e II do CPC. Também não consta dos autos qualquer certidão do oficial de Justiça quanto à incerteza da localização do apelante. E para o relator, o fato de não localizar o réu no endereço constante nos autos não constitui motivo para considerá-lo estar em lugar incerto e não sabido, o que acarreta a impossibilidade de se efetuar a citação por edital.

Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva.


Fonte: TJ/MT

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