A estabilidade da gestante serve para proteger o feto. Desse modo, a grávida perde o direito com o aborto espontâneo, restando apenas o repouso remunerado de duas semanas ou indenização em caso de rescisão contratual como dispõe o artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) negou o pedido de uma trabalhadora para manter a estabilidade.
A funcionária entrou na Justiça alegando que engravidou durante a vigência do contrato de trabalho e que a perda espontânea do bebê não lhe tirava o direito à estabilidade provisória da gestante ou à indenização substitutiva.
Em seu voto, o juiz Valdir Florindo, relator do caso, observou que "a sentença não reconheceu o direito à estabilidade gestante, tampouco a indenização sucessiva em face da comprovação de ocorrência de aborto espontâneo". Ele destacou que "o interesse jurídico a ser tutelado é o do nascituro que juridicamente deixou de existir."
Com a decisão, a trabalhadora receberá apenas duas semanas de trabalho a título de indenização.
Processo 0220.920.070.720.2005
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2008
Nenhum comentário:
Postar um comentário