terça-feira, 14 de julho de 2015

Violência doméstica para obter confissão é enquadrada como tortura

A violência doméstica, além de ser considerada lesão corporal, pode ser caracterizada como tortura se ocorrer por um longo espaço de tempo e tiver como objetivo a confissão de algo. A decisão unânime é da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a três anos e um mês de prisão um homem que agrediu e ameaçou sua mulher de morte durante quatro horas para que ela confirmasse uma traição.
Consta nos autos que o agressor e a vítima são casados há oito anos e têm dois filhos. Também é detalhado que, em ocasiões anteriores, ocorreram outras agressões, mas a companheira não quis dar fim ao casamento, alegando que assim seria melhor para seus filhos.
No dia da tortura, o agressor teria xingado, ameaçado e agredido a vítima entre as 10h da noite e as 2h da manhã. A mulher só conseguiu sair de casa na manhã do dia seguinte, afirmando que levaria os filhos para a escola. No caminho, conseguiu chamar a polícia e ir ao hospital para ser atendida.
No TJ-SP, a defesa do agressor buscava a redução da pena com a mudança na tipificação do crime, de tortura para lesão corporal, e questionava a acusação de cárcere privado. Ao analisar o caso, a 5ª Câmara reafirmou o caráter extremo das ações do apenado, mas desconsiderou o cárcere privado, porque a vítima teve todo o período em que seu companheiro estava dormindo para sair e não tomou tal atitude.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Juvenal José Duarte, esclareceu que as práticas de tortura puderam ser confirmadas por meio da ficha de atendimento ambulatorial, do laudo de exame de corpo de delito e das provas orais.
“Inarredável, portanto, o edito condenatório, não havendo falar-se em desclassificação do delito de tortura para a rubrica de lesão corporal tal como postulado pela d. defesa, diante não só do longo período que o acusado submeteu a ofendida a sofrimento físico e psicológico, mas especialmente porque ele visava, como a ofendida deixou claro, que ela declarasse ter mantido relacionamento extraconjugal”, afirmou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2015.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog