segunda-feira, 6 de julho de 2015

Pena mínima deve ser descartada conforme reincidência e sexo de vítima

Nos crimes contra o patrimônio deve ser levado em conta as características do ato e de seu autor para que a pena possa ser aumentada. Esse é o entendimento do juiz Ítalo Morelle, da 11ª Vara Criminal da Barra Funda, ao rejeitar a aplicação da pena mínima e sentenciar a 7 anos, 11 meses e 3 dias de prisão, um homem que confessou ter roubado a mochila e o aparelho celular de uma mulher — cabe recurso. A pena base é de 4 anos para sse tipo de crime.
De acordo com o magistrado, o fato de o autor do roubo contar com situação financeira confortável, família estruturada, ter vitimado uma pessoa do sexo feminino e ser reincidente são fatores que levaram ao aumento da pena.
[O réu] contou com a fortuna de criação em lar estável e bem estruturado, donde percebeu boa educação, pautada por valores morais e religiosos, nada lhe faltando. (...) Não é uma “vítima” da sociedade! A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade é avantajada”, diz em sua sentença.
Outro agravante da pena, seria o fato do réu ter escolhido uma mulher para roubar. “Trata-se de circunstância de ser considerada. No Chile, país que atualmente goza de grande prestígio, quiçá, o primeiro na América Latina (e não esta esquina de mundo que transformou-se o Brasil), prevê, como agravante 'abusar o delinquente da superioridade do seu sexo'; o mesmo na Venezuela", escreveu.
No caso em questão, ele argumenta que a reincidência do réu é o agravante mais severo e cita os tratamentos ao tema em outros países: na Itália, o aumento da pena é de 1/3; na França, a pena dobrada em alguns casos; em Portugal,  o limite mínimo de aumento de pena é de 1/3; nos EUA, alguns casos preveem prisão perpétua.
O fato de ter usado arma branca também foi considerado para o cálculo da punição. De acordo com ele, a pena mínima só deve ser aplicada quando favoráveis as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
O juiz também afirma não acreditar na reeducação do infrator nesses casos. Para ele, o réu optou pelos “ganhos advindos do lucro do fácil do crime”, sendo tal escolha “livre arbítrio” da pessoa.  Em suas decisões, defende ser necessário "acabar com o fetichismo da pena mínima”, especialmente se o réu já foi condenado anteriormente, respeitando-se tanto a necessidade de proteção da sociedade como a vontade da sociedade de punições mais rigorosas. 
Clique aqui para ler a sentença.
Processo nº 0022975-41.2015.8.26.0050

Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2015.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog