sexta-feira, 24 de abril de 2015

Princípio da insignificância não é aplicável a serviço com valor acima de R$ 100

O 2º Juizado Criminal de Brasília condenou usuário do serviço de táxi pela utilização consciente e voluntária do meio de transporte, quando não dispunha de recursos financeiros para efetuar o pagamento. Em sede de apelação, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, apenas fazendo a modulação da pena. Não cabe recurso.
Segundo os autos, no dia 08 de outubro de 2013, o denunciado utilizou do meio de transporte taxi para realizar o percurso compreendido entre o Setor Comercial Sul e a ESAF- Escola de Administração Fazendária, Lago Sul. Lá chegando, pediu ao taxista que esperasse no local alguns minutos até que voltasse com o pagamento. Entretanto, passada cerca de uma hora, como o denunciado não retornou e a 'corrida' já passava dos R$ 100, a vítima percebeu que se tratava de um golpe. Logo após, viu seguranças acautelando o denunciado em razão de outro fato, ocasião em que foi ao encontro deles, sendo  registrada a ocorrência policial.
Na ocasião da lavratura do flagrante, o réu teria confessado que "teria solicitado a prestação do serviço de transporte e que não dispunha de nenhum valor em espécie para o pagamento, já tendo plena consciência de que se valeria de algum artifício para ludibriar o taxista".
Em audiência preliminar, foi realizada composição civil de danos, com prazo para cumprimento do acordo, sendo que o autor do fato deixou de adimplir sua obrigação, razão pela qual o pacto não foi homologado.
No mérito, a Defesa alegou a incidência do princípio da insignificância ou bagatela. Contudo, para o magistrado, a tese não merece prosperar.
O julgador explica que "a incidência do princípio da insignificância somente pode ocorrer em delitos patrimoniais, em que não haja outro bem jurídico tutelado". Considerando que o presente tipo penal não envolve violência física, ou mesmo a utilização de ardil e artifícios que tornem a conduta mais onerosa, seria possível, em tese, a aplicação do referido instituto.
Ocorre que "a conduta do acusado resultou em prejuízo material quantificado em aproximadamente R$ 100 na época do fato. Ademais, a vítima despendeu, conforme seu depoimento, aproximadamente metade de seu turno de trabalho à disposição do acusado que, segundo informações, buscou perpetrar novo delito contra terceiro na ocasião. Assim, não é possível reconhecer a inexpressividade da lesão jurídica, que possivelmente consistia em metade da renda diária do ofendido, muito menos a mínima ofensividade da conduta do agente", acrescentou o juiz.
Diante disso, o Colegiado condenou o acusado Gabriel Felipe da Silva Dantas pelo delito do art. 176, caput, do CP (outras fraudes), à pena-base no mínimo legal fixada em 15 dias de reclusão em regime aberto, mantida a substituição por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

Processo: 2013.01.1.151485-5

Fonte: TJ-MS

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