sexta-feira, 10 de abril de 2015

Estado deverá pagar indenização por prisão indevida

O juiz da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por B.F.L. contra o Estado de MS. O autor alega que em abril de 2010 foi preso indevidamente em razão de mandado de prisão, expedido em fevereiro de 2007, mas a pena já havia sido convertida em medida de segurança.
Afirma que o mandado de prisão permaneceu em aberto por algum equívoco e que, por ser policial militar da reserva, possuía o direito de ser recolhido em estabelecimento penal militar, o que não foi respeitado. Aponta ainda que a prisão resultou em piora em seu quadro clínico e pediu a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.
O Estado contestou o pedido defendendo que o tempo de detenção (uma noite) não é apto a ocasionar o trauma alegado e que a autoridade policial, atenta ao mandado de prisão, apenas cumpriu seu dever legal. Argumentou que o autor não tinha a prerrogativa de ser preso em estabelecimento penal militar e pediu, em caso de condenação, que a indenização seja fixada tendo como medida a culpa do agente estatal.
O juiz detectou que a prisão ocorreu por mandado de prisão expedido na 1ª Vara de Execução Penal da Capital, contudo, posteriormente, a pena privativa de liberdade foi convertida em medida de segurança, de modo que, desde então, não havia mais motivos para que o mandado de prisão continuasse aberto, uma vez que o autor deveria, dentre outras obrigações, continuar seu tratamento psiquiátrico pelo prazo de dois anos, podendo ficar em liberdade neste período.
Portanto, concluiu o juiz que a prisão, após a conversão de pena em medida de segurança, constitui ato ilegal e que, demonstrada a ilegalidade da prisão efetuada, é certo o dano moral dela decorrente.
Nesse contexto, diante do pouco tempo em que o autor permaneceu detido, aliado ao fato de não existirem provas de tratamento desumano por parte dos agentes públicos, fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais, com correção a partir do arbitramento e incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso.
“Ante o exposto, julga-se procedente o pedido contido na presente demanda para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar, em favor do autor, indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil, mais correção monetária”.
Processo nº 0064693-34.2010.8.12.0001

Fonte: TJ-MS

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