domingo, 9 de agosto de 2009

Não utilização de documento falsificado não afasta condenação

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú que condenou Gilvan Medenski à pena de dois anos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além de multa, pela prática do crime de falsificação de documento público (carteira nacional de habilitação).

Inconformado, o réu apelou ao Tribunal requerendo sua absolvição, pois, além de insuficientes as provas para sua condenação, a falsificação é grosseira e o documento nunca fora utilizado, não trazendo, assim, prejuízo a qualquer pessoa.

A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora do processo, observou que a autoria do delito é inconteste, tendo em vista que o apelante confessara em juízo que há dois anos falsificou a referida CNH. Naquela ocasião, explicara que obteve tal documento por meio de um site na internet e colocara sua fotografia no documento, resultando numa montagem feita no computador. "Diante de tais elementos, não subsistem dúvidas acerca da prática do crime, razão pela qual sua tese de insuficiência probatória deve ser rechaçada", afirmou.

A magistrada explicou ainda que a alegação de que não poderia ser condenado porque não fez uso do documento e não prejudicou ninguém, não o beneficia. "A diferença fundamental entre falsificar e alterar é que no primeiro o documento inexiste, sendo criado pelo agente, enquanto na segunda hipótese há um documento verdadeiro. O dolo do crime de falsificação de documento público é a vontade de falsificar ou alterá-lo, ciente o agente que o faz ilicitamente. Pouco importa supor o agente que se trata de documento particular. Deve o dolo abranger, porém, a nocividade da falsificação, estando o agente consciente da possibilidade de haver prejuízo para outrem", finalizou a relatora. A votação foi unânime. (AC 2008.023867-2)

Fonte: TJ/SC

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog