quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Jurisprudência: Penal. Regime de pena e progressão. L. 11.464/07. Irretroatividade da lei mais severa.

“Sendo mais benéfica a regra acerca do regime de cumprimento da pena, inicial, intermediário ou final, existente no momento da prática do crime, é esta que tem aplicação. Tal conclusão advém do fundamento limitador do ius puniendi do Estado, preconizado pelo princípio da legalidade o qual, por sua vez, veda a retroatividade de leis mais danosas aos indivíduos e também da garantia da individualização da sanção criminal. Todas as regras referentes à sanção criminal se determinam no momento da prática da infração criminal: tipo penal, espécie de sanção criminal, limites mínimos e máximos da pena abstrata, regras de sua dosimetria no juízo de cognição (juízo de condenação) e regras da individualização na execução (juízo de execução da pena). Os novos lapsos temporais de 2/5 e 3/5 restringem o direito fundamental de liberdade, embora parcial, bem como o retorno progressivo ao convívio social. Por outro lado, a regra de progressão após cumprido 1/6 da pena é uma regra de garantia, a qual se aplica aos fatos cometidos durante a sua vigência. Não se trata de lei de cunho processual e nem técnico-processual, motivo pelo qual não tem aplicação o princípio do tempus regit actum. Aplica-se, sim, a todo direito repressivo, o princípio da proibição da retroatividade da lei penal porque se trata de uma ‘garantia política contra a arbitrariedade legislativa, judicial ou penitenciária na função punitiva’, tutelando, portanto, ‘liberdade e os direitos fundamentais do cidadão’. O momento-critério à aplicação da lei favorável é o da data da prática do fato delituoso (tempus delicti) e não o da acusação, da sentença condenatória e nem o trânsito em julgado da decisão. Isso porque, como afirma é o momento em que as regras ‘se realizam, quer dizer, o momento em que elas produzem e esgotam os seus efeitos jurídicos’. Preliminar rejeitada. Liminar confirmada. Ordem concedida” (TJRS - 6ª C. - HC 70025715590 - rel. Nereu José Giacomolli - j. 04.09.2008 - DOE 12.09.2008).

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