O decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da fiança, constitui prova suficiente da incapacidade financeira para efetivar o pagamento. Conforme voto do ministro do Superior Tribunal de Justiça Nefi Cordeiro, não pode a pobreza constituir-se em obstáculo à liberdade.
O entendimento, pacificado na corte, foi aplicado pela 6ª Turma do STJ ao determinar o relaxamento da prisão de homem acusado de praticar o crime de receptação que permaneceu preso por mais de dois meses, mesmo depois do arbitramento da fiança.
Segundo o auto de prisão em flagrante, o acusado dirigia uma caminhonete Hilux quando foi abordado pela polícia. Os agentes detectaram que os dados do veículo não batiam com a placa e o chassi gravado no vidro. O investigado alegou que tinha comprado o carro de um conhecido.
O valor fixado para a concessão do alvará de soltura foi de R$ 5 mil, e, contra a decisão, foi impetrado Habeas Corpus. A defesa alegou que o homem não tinha condições financeiras para arcar com o pagamento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a fiança sob o fundamento de que o homem contratou advogada e que a quantia estipulada já seria um benefício.
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. No caso, como o homem permaneceu preso por mais de dois meses sem pagar o valor arbitrado, a turma, por unanimidade, votou pela concessão da liberdade provisória, sem a limitação da fiança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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RHC 65.655
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2016.
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