quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

MORTE E RESSURREIÇÃO, DIREITO E CULTURA

* Wagner Dias Ferreira

A cultura cristã que moveu a formação do ocidente traz o pensamento na ressurreição de Jesus. E com a “pós-modernidade” o discurso secular propõe crer ou não na ressurreição. O tema tomado do ponto de vista religioso é empolgante, mas, abordo superficialmente a questão para mostrar que existe esta questão na cultura ocidental.

A ressurreição torna-se importante para o universo jurídico quando afeta o comportamento das pessoas que precisam lidar com a morte e nesse contexto visualizam a necessidade do sepultamento para que haja a ressurreição. No novo testamento há um texto que ilumina a cultura ocidental. Encontrado em MT. 27, 51-53, descreve um acontecimento  mostrando a ressurreição do que se chamaria hoje de pessoas comuns. Este texto mostra um fator de influência na cultura ocidental moderna em que a regra é o sepultamento. Sempre remetendo à expectativa da ressurreição.

Na pós-modernidade, onde a cultura ocidental tornou-se mais secular a emergência de um discurso e comportamento distintos da tradição cristã do sepultamento torna-se mais aparente e com a pretensão de ser predominante, até por motivos ecológicos. Cemitérios podem levar à contaminação de cursos d’água subterrâneos enquanto cremações, não.

É aí que o Estado inicia uma intervenção para regular a cremação, que não era comum à cultura cristã brasileira e atualmente emerge. Mas com a regulação estatal vem o sofrimento dos cidadãos que preferem cremar. Na maioria das vezes as pessoas se recusam a pensar na morte e não adotam atos preparatórios. Soltam farpas ao vento que depois podem trazer aos familiares enormes transtornos. Hoje, se uma pessoa disser que deseja ser cremada, trará culpa aos familiares se a pessoa for sepultada ou dificuldades para obter a cremação. Eis que havendo qualquer questão sobre a morte a família necessitará de um alvará judicial para a cremação. E este será seu calvário. Há na RMBH um caso que completará um ano com o corpo na geladeira do IML  sem que a família finalize seu luto. Primeiro pela falta de formalidade na manifestação de vontade do morto, segundo porque a dúvida sobre a causa da morte gerou procedimento policial.

Há cidades no entorno de BH, que mesmo possuindo o crematório não têm lei específica disciplinando a matéria e os procedimentos. Neste caso, aplica-se a Lei Estadual 18.975\2010 onde diz que a cremação será feita quando o morto houver manifestado a vontade de ser cremado; ou quando a família declarar o interesse, desde que a pessoa falecida não tenha se manifestado em contrário, e é claro no interesse da saúde pública.

Quando é interesse da família emerge a necessidade do alvará judicial. E se o juiz entender que seja necessária a manifestação formal do delegado de polícia que se prepare a família pois o luto se estenderá por dias, semanas, meses, anos... Por isso, mesmo sendo um tema não desejado, todos devem prepar o seu momento de partida.

* Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog