Manter presa uma pessoa que deveria ter sido detida apenas para esclarecer o motivo de não estar cumprindo pena alternativa é uma medida irregular. O entendimento é da 1ª Vara Federal de Guarulhos no caso de um homem que foi condenando, por falsificação de dinheiro, a prestar serviços comunitários por 1.080 horas e pagar R$ 2.072,21.
Durante o cumprimento de sua pena, o homem prestou os serviços por 60 horas e recolheu duas parcelas de R$ 276,28 de sua pena pecuniária, abandonando o cumprimento das penas alternativas em seguida, sem dar satisfação alguma à Justiça Federal. Intimado a se justificar, não compareceu à audiência.
Diante do ocorrido, a 1ª Vara Federal de Guarulhos determinou a prisão dele, para que fosse imediatamente levado à audiência de justificação e explicasse o motivo da interrupção do cumprimento das penas alternativas. O mandado de prisão foi cumprido em 8 de julho de 2015.
Entretanto, a Secretaria de Administração Penitenciária não comunicou imediatamente a prisão à Justiça Federal, informando a 1ª Vara de Guarulhos apenas em 29 de dezembro de 2015 (mais de 5 meses depois), para que pudesse ser designada a audiência de justificação. Assim, o homem passou 210 dias preso de forma irregular.
Pena já cumprida
O Ministério Público Federal observou que os 210 dias da prisão indevida equivalem a 5.040 horas, mais que o quádruplo das horas de serviço comunitário da condenação. A procuradora da República Raquel Cristina Rezende Silvestre disse ser “vergonhosa a omissão do Estado em avisar ao juízo para que pudéssemos analisar as causas de descumprimento da pena alternativa”, afirmando ser “lamentável que um ser humano, sob custódia do Estado, seja esquecido”.
A Procuradoria da República então requereu que a pena de prestação de serviços comunitários fosse considerada cumprida e que o saldo remanescente da pena pecuniária fosse extinto, servindo de mínimo de indenização estatal pelo tempo de prisão indevida.
Nesse cenário, o juiz Paulo Marcos Rodrigues de Almeida considerou cumpridas as penas alternativas e determinou a imediata libertação do homem, na própria sala de audiências, dispensando-o de retornar ao presídio com a escolta policial para retirada de seus pertences, devolução do uniforme e assinatura de papéis.
O magistrado ressaltou que, como após consultar o Banco Nacional de Mandados de Prisão não verificou nenhum mandado de prisão contra o homem, ele deveria ser solto imediatamente. “Se, por nova falha do sistema judiciário penal, existe mandado de prisão pendente por outro processo, mas não cadastrado nesse banco de dados oficial, o ônus de tal incompetência administrativa há de ser suportado pelos funcionários públicos desidiosos e não pelo apenado”, disse.
Aferindo responsabilidades
Por fim, a 1ª Vara Federal de Guarulhos oficiou à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Administração Penitenciária para que esclareçam, no prazo de cinco dias por que demoraram mais de cinco meses para comunicar a prisão de homem à Justiça Federal, identificando os responsáveis pela falha administrativa que permitiu a prisão, por mais de 200 dias, de pessoa que deveria ter sido imediatamente apresentada à Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário