A Anvisa não precisa de justificativas para listar drogas como prejudiciais à saúde, pois tais elementos já foram avaliados e selecionados por órgão técnico-científico, com capacidade para analisar quais causam dependência ou são nocivos. Esse entendimento foi usado pela 3ª Turma criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para derrubar a tese de que a proibição da maconha no Brasil é ilegal e, assim, condenar um homem que tentou entrar no Complexo Penitenciário da Papuda com 52 porções de maconha no corpo.
A turma reformou a decisão da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito federal que tinha absolvido o homem alegando que o fato de a Administração Pública não ter justificado a inclusão do THC — princípio ativo encontrado na maconha — na categoria de drogas ilícitas tornava a norma ilegal e inconstitucional por ausência de motivação. Segundo o juiz do caso, a Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde, que complementa o artigo 33 da Lei 11.343/06 é ilícita. O Ministério Público apelou ao TJ-DF.
O relator do caso no tribunal, desembargador Humberto Adjunto Ulhôa, afirmou que a lei de tráfico de droga traz a descrição do núcleo essencial da conduta proibida e pode ser executada com a sua complementação. Tal complementação é feita pela Portaria 344/1998, que traz a relação de substâncias entorpecentes, incluindo o THC, e determina que o tráfico dessa substância está submetido ao tipo penal do artigo 33 da lei.
No caso em discussão, o homem foi detido quando tentava entrar na Papuda com 52 porções de maconha com peso total de 46 gramas. O rapaz vomitou e expeliu as porções de maconha. Ele admitiu que estava com a droga e disse, em depoimento, que pretendia entregá-la a um amigo que estava preso.
Ele foi condenado a 2 anos e 11 meses de detenção, em regime semi-aberto, e 291 dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena restritiva de liberdade não poderá ser convertida em restritiva de direito e não há mais possibilidade de recurso no órgão.
Além da condenação penal, por se tratar de decisão de órgão colegiado, o desembargador determinou a inclusão do nome do réu no sistema do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI), conforme determina a Lei Complementar 64/90 e a Resolução 172 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão colegiada foi unânime.
Com informações da assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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