O Estado não tem de indenizar o cidadão pela simples demora no atendimento de ocorrência policial, a não ser que sejam demonstrados o dano suportado pela vítima, a conduta lesiva e o respectivo nexo de causalidade decorrentes dessa morosidade. Afinal, em se tratando de ato imputado ao ente público por falha na prestação de serviços, a possibilidade de indenização deve ser analisada sob a ótica da teoria subjetiva, e não da objetiva.
O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformarsentença que condenou o estado a indenizar em R$ 10 mil dois moradores da Comarca de Vera Cruz. Vítimas de roubo seguido de sequestro, eles buscaram a responsabilização civil do estado em função da morosidade da Brigada Militar em atender no número 190, de emergência policial.
O juízo local entendeu que os danos são claros e precisos: sequestro, agressões, risco de vida, pavor, apreensão de familiares. Assim, estava presente o nexo de causalidade, porque se não houvesse demora para atender a chamada de emergência, o fato ilícito não teria ocorrido. E o Estado tem obrigação legal de dar segurança aos cidadãos — frisou a sentença.
‘‘Em conclusão, os danos havidos se deram a partir de uma ação (comissão ou omissão) estatal; portanto, com a incidência da responsabilidade civil objetiva, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Não fosse a ação do Estado requerida, não haveria qualquer dano’’, concluiu o juiz Marcelo da Silva Carvalho, que julgou o caso.
Omissão continuada
A aceitar a Apelação do estado contra a decisão de primeira instância, o desembargador-relator Paulo Roberto Lessa Franz tomou, como razões de decidir, o parecer da procuradora de Justiça Maria de Fátima Dias Ávila, que tem assento no colegiado.
Maria de Fátima explicou que o ‘‘o direito positivo pátrio’’ manteve a responsabilidade objetiva da Administração Pública, consagrando a teoria do risco administrativo. Por essa teoria, toda a lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. É preciso verificar, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.
No caso dos autos, por decorrer de omissão do agente público, o regime de responsabilidade passa a ser norteado pela teoria subjetiva. Com isso, é preciso demonstrar a conduta omissiva culposa e do seu nexo de causalidade com o dano sofrido, como observou a procuradora do Ministério Público.
Ela afirmou que a obrigação de indenizar fica reservada àqueles casos em que o agente de segurança tem condições de evitar o ilícito e não age, permanecendo omisso. No entanto, para ela, essa circunstância não ficou evidenciada no processo, já que era impossível aos ‘‘brigadianos’’ tomar ciência prévia de onde, como e contra quem ocorreria o delito.
‘‘Em complementação, cumpre registrar que venho me manifestando no sentido de que não se pode atribuir ao Estado o dever de segurador universal, para coibir todas as práticas ilícitas ocorridas no âmbito de sua circunscrição territorial. Ademais, no caso concreto, não restou configurado o ato omissivo dos agentes estatais, os quais, ao serem acionados, se deslocaram a fim de encontrar a autora que teria sido vítima de sequestro’’, encerrou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 1º de agosto.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2013
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