quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Tribunal determina a soltura de réu preso por excesso de prazo para conclusão de inquérito policial

A 3.ª Turma determinou a soltura de réu preso desde 12/06/2013 mediante o pagamento de fiança no valor de 25 salários-mínimos. A decisão foi tomada após análise de habeas corpus impetrado em favor do paciente com a finalidade de promover sua soltura, em razão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, que tramita na 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT) bem como o trancamento do referido procedimento inquisitorial.
Consta dos autos que o réu foi detido em flagrante no dia 12/06/2013 juntamente com outros cinco acusados, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 333 (corrupção ativa) e 334 (descaminho) do Código Penal, ocorrida, supostamente, na cidade de Porto Esperidião (MT), em zona de fronteira do Brasil com a Bolívia.
Alega a defesa do acusado no pedido de habeas corpus que os demais indiciados já foram colocados em liberdade, permanecendo preso apenas o paciente. Relata que o réu encontra-se preso há 44 dias sem que tenha sido encerrado o inquérito policial, asseverando que “a prisão afigura-se ilegal por ter ocorrido no território boliviano”. Com tais argumentos, foi requerida a soltura do paciente assim como o trancamento do inquérito policial.
Os argumentos foram parcialmente aceitos pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. Segundo o magistrado, o art. 10 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que o inquérito policial deverá ser concluído em 10 dias em caso de investigado preso, tendo o Ministério Público Federal (MPF) o prazo de cinco dias para oferecer a denúncia, de acordo com o art. 46 do mesmo Código.
“Na hipótese, o inquérito policial foi relatado em 20/06/2013, há 60 dias, sem que tenha ofertada a denúncia, mesmo estando o paciente privado de sua liberdade de locomoção. [...]. Assim, há que se reconhecer que o atraso no oferecimento da denúncia autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares”, esclareceu o relator.
Com essas considerações, a Turma, de forma unânime, concedeu a ordem de habeas corpus determinando a soltura do paciente mediante termo de comparecimento periódico em Juízo.
JC
0042569-94.2013.4.01.0000

Fonte: TRF1

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