O Ministério Público não precisa acionar o Judiciário se quiser localizar uma vítima. Basta solicitar a diligência diretamente às outras autoridades competentes. Foi o que entendeu a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar, por unanimidade, um requerimento de correição parcial apresentado pelo MP. O procedimento visa corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. A decisão é do dia 11 de agosto.
A correição parcial foi requerida porque juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Caxias do Sul (RS) negou pedido de diligências formulado pelo parquet. O objetivo era a expedição de ofícios, ‘‘inclusive às companhias de telefonia, para o fim de obter-se o endereço da vítima.”
Conforme a juíza, ‘‘tal procedimento deve ser efetivado pelo próprio Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal; e do artigo 26, inciso I, alínea b, e inciso IV, da Lei 8.625/93’’. Para a julgadora, a instituição dispõe de pessoal e aparelhamento para a tarefa, não necessitando recorrer ao juízo.
Na visão do relator do recurso na 6ª Câmara Criminal, desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, a sentença foi bem aplicada. ‘‘A intervenção do juízo só acontecerá excepcionalmente, se demonstrada a impossibilidade da realização da diligência ou o não-atendimento por parte dos destinatários, depois de esgotados todos os meios para a realização do ato’’, complementou.
Além disso, encerrou o desembargador, com a nova moldura funcional, o Ministério Público conta atualmente com assessores, secretários de diligências e de estagiários para realizar este tipo de tarefa.
O entendimento foi seguido pelos demais desembargadores da Turma, Aymoré Roque Pottes de Mello e Cláudio Baldino Maciel.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2011
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