O uso de tornozeleira eletrônica não pode ser imposto aos presos beneficiados por saída temporária que foram condenados antes de 2010, quando entrou em vigor a Lei 12.258/2010, que criou essa possibilidade de pena alternativa. De acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nenhum dispositivo da nova lei trata da saída temporária e a Lei de Execuções Penais, que prevê o benefício, não exige "vigília direta" do detento.
O TJ paulista aplicou o entendimento durante julgamento de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública. A defesa reclamava de decisão da primeira instância que determinou que preso, durante saída temporária de Páscoa, usasse a tornezeleira de monitoramento eletrônico.
De acordo com o voto de Guilherme de Souza Nucci, que saiu vencedor, a Lei 12.258/2010 não estabeleceu critérios para a saída temporária. Sendo assim, continua vigente o artigo 122 da LEP, que institui a saída “sem vigília direta”. O monitoramento eletrônico é tratado na lei como uma forma de regressão de regime, que é “matéria puramente penal”, disse.
“Tal medida, portanto, por versar sobre matéria penal, não pode alcançar fatos anteriores à entrada em vigor da lei prejudicial, sob pena de ofender o princípio da irretroatividade da lei penal”, afirmou Nucci. Ele foi acompanhado pelo desembargador Alberto Mariz de Oliveira e o HC foi concedido. Ficou vencido o relator, desembargador Pedro Menin.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.
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