Por ter urinado em público e, em seguida, exibido o órgão genital às filhas de uma ex-companheira, que se tornou sua desafeta, um homem foi condenado à pena de 7 meses e 10 dias de detenção. Ele cometeu o crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do Código Penal, que preceitua: “Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”. Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: "A prática de micção em si não caracteriza nenhum delito, por ser considerado um ato fisiológico natural; no entanto, o fato de urinar em lugar público, aberto ou exposto ao público, configura o crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do CP, por ofensa ao pudor”. Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Toledo que julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para o fim de absolver o réu (R.P.S.) do crime do art. 147 do Código Penal (“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”) com fulcro no art. 386, inc. II, do Código Penal e condená-lo como incurso nas sanções do art. 233, caput, do Código Penal (ato obsceno). Em 2.º grau, o relator do processo fez um pequeno reparo em relação à dosimetria da pena, excluindo o acréscimo em razão da personalidade do réu. O fato De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 22 de agosto de 2008, por volta das 15h50, no quintal de uma residência situada na Rua Mathias Fhur, em Toledo (PR), o denunciado (R.P.S.) xingou e ameaçou de morte sua ex-companheira (E.L.). Em seguida, dirigiu-se aos fundos da casa e urinou na parede. Depois, exibindo seu órgão genital, veio para a frente da residência, onde se encontravam as filhas menores da vítima. O recuso de apelação Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu R.P.S. interpôs recurso de apelação pedindo sua absolvição, uma vez que não teria havido dolo em sua conduta, mas a satisfação de uma necessidade fisiológica. O voto do relator O relator do recurso de apelação, desembargador Eduardo Fagundes, consignou inicialmente: “No mérito, o recurso não merece provimento, com alteração de ofício da dosimetria”. “A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/09), Boletim de Ocorrência (fls. 10/13) e pela prova testemunhal. Comprovada restou a prática do crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.” “A autoria é induvidosa e recai sobre o recorrente em que pese alegar que estava apenas satisfazendo as suas necessidades fisiológicas.” “Entretanto, a testemunha [...] contou que é vizinha da Eliane (ex-companheira do réu) e que a filha da mesma pediu a ajuda no dia dos fatos. Que foi ver o que estava acontecendo, quando chegou à residência de Eliane o réu começou a falar palavrões e tirou os órgãos genitais para fora, bem como urinou na lateral da casa e que tudo isso ocorreu na frente das filhas de Eliane. Ainda, relatou que o réu urinou e permaneceu com os órgãos genitais para fora algum tempo depois.” “No mesmo sentido é o depoimento do policial [...] que atendeu a ocorrência.” “A ex-companheira do réu, a Senhora Eliane, em seu depoimento disse que não estava presente na hora dos fatos, mas que suas filhas e vizinhos relataram o acontecido, bem como as meninas ficaram traumatizadas com os fatos.” “Assim, não há dúvidas que o réu tinha como objetivo ofender as vítimas, causando desconforto, pois como disse a testemunha o réu urinou e continuou com as genitais para fora por um tempo. Ou seja, isso demonstra o seu dolo de praticar a conduta e não apenas de satisfazer a suas necessidades fisiológicas.” “Cabe transcrever trecho do Código Penal Comentado de Guilherme de Souza Nucci: ‘Ainda assim, o movimento corpóreo voluntário (ato) que tenha por fim ofender o sentimento de recato, resguardo ou honestidade sexual de outrem pode ser classificado como obsceno. Ex: a pessoa que mostra o seu órgão sexual em público para chocar ou ferir o decoro de quem presencia a cena’. (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado 10 ed. ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pag. 964)” “De outro ponto de vista, o próprio ato de urinar em público ou em via pública configura a prática de ato obsceno, pois não se trata de prática comum ou aceitável em nossa sociedade, de modo que ofende o pudor público configurando o crime de ato obsceno do art. 233 do Código Penal.” “Diz a jurisprudência: ‘A prática de micção em si não caracteriza nenhum delito, por ser considerado um ato fisiológico natural; no entanto, o fato de urinar em lugar público, aberto ou exposto ao público, configura o crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do CP, por ofensa ao pudor’. (RT 763/598)” “E: ‘Ato obsceno. Exibição de órgãos genitais em via pública. Presença de crianças e adultos no local. Delito configurado. Apelo improvido. O fato de o agente estar com o pênis desnudado em lugar público, a que terceiras pessoas, inclusive crianças, tinham acesso, seja qual fora a recepção das provas, no que concerne a tipicidade objetiva e subjetiva, realiza, de forma acabada a arquitetura normativa do crime, não dando espaço a indulgências’. (RJDTACRIM 6/60)” “Deste modo, o conjunto probatório deixa clara a autoria e materialidade do delito de ato de obsceno, de modo que não é possível acolher a tese absolutória da defesa. Da mesma maneira também entendeu o Ilustre Representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 158/162: ‘Pelo material cognitivo coletado na instrução processual, restou evidenciado que a ação do recorrente estava voltada a uma afronta de ordem sexual. Embora possa ter adotado como meio o ato de satisfazer sua necessidade fisiológica (urinar), havia efetiva pretensão de ferir o sentimento das pessoas presentes, motivada pelo conflito mantido com a dona de casa, onde se encontrava, contra a qual repetidas vezes praticou atos de ofensa. [...] Resulta induvidoso que o ato praticado pelo recorrente consistiu em mais um meio empregado para afetar a ex-companheira, atingindo as filhas desta e moradores próximos. Por certo, fosse sua intenção, efetivamente, tão somente de ‘urinar', ainda que em local aberto, optaria por praticar a ação de forma discreta, usualmente adotada em tais circunstâncias. A conduta, portanto, porque manifestamente dolosa, amolda-se à figura capitulada no artigo 233 do CP’.” “Por fim, é necessário fazer pequeno reparo, de ofício, na dosimetria da pena, em relação à pena-base no que diz respeito à análise da personalidade.” “A análise desfavorável da personalidade do réu merece ser afastada. O juízo sentenciante entendeu esta circunstância desfavorável fundamentado que: ‘A personalidade do réu é voltada a prática criminosa, uma vez que é agressivo e possui vários inquéritos em andamento e arquivados pelo crime de ameaça’." “Entretanto, entendemos que para considerar negativamente a personalidade é necessário o laudo técnico a respeito, o que não ocorre no caso em análise. Esse é também o entendimento da presente Câmara Criminal: ‘Para que haja acréscimo na pena-base em razão da personalidade do agente, faz-se necessária a existência de laudos técnicos aptos para tanto, não bastando a existência de ações penais já terminadas, em andamento ou inquéritos policiais’. (TJPR, AC nº 655.383-1, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª C. Crim., unânime, DJ 20/08/2010)” “Cabe consignar que apesar do apelante responder a diversos inquéritos policiais, não há contra ele condenação transitada em julgado.” “Desta forma, imperioso destacar a Súmula 444 do STJ: ‘É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’." “Portanto, retiro o aumento referente à personalidade da pena-base.” “Passo, então, a revisão da pena: Na primeira fase de aplicação da pena, a pena-base foi fixada em 06 (seis) meses de detenção, considerando como desfavoráveis as seguintes circunstâncias do art. 59 do CP: culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime. Assim, como visto acima, retiro o aumento referente à personalidade, diminuindo a pena-base em 20 (vinte) dias de detenção, perfazendo-se em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.” “Na segunda fase de aplicação da pena está presente a agravante do art. 61, II, "f", do CP – cometer o crime prevalecendo-se de relações domésticas –, mantenho o patamar de aumento do juízo sentenciante, agravando a pena em 02 (dois) meses de detenção, perfazendo-se provisoriamente em 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção.” “Na terceira fase estão ausentes causas de aumento ou diminuição, restando definitiva a pena em 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção.” “No mais mantenho a r. sentença.” “Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, e no mérito pelo não provimento, com alteração de ofício da carga penal, nos termos retro delineados.” O julgamento foi presidido pelo desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o juiz substituto em 2.º grau Rogério Etzel. Ambos acompanharam o voto do relator. (Apelação Criminal n.º 784511-2) | |
Fonte: TJ-PR |
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
TJ-PR: Homem é condenado à pena de 7 meses e 10 dias de detenção pela prática do crime de ato obsceno
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