A fuga do réu do distrito da culpa e a falta de atendimento aos chamados judiciais são fundamentos aptos a justificar a ordem de prisão cautelar. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus a denunciado por roubo seguido de morte e formação de quadrilha com outras cinco pessoas. O réu foi preso preventivamente em junho de 2006. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu habeas corpus para colocá-lo em liberdade em novembro do mesmo ano. Em agosto de 2008, foi decretada nova prisão, sob o fundamento de que o réu se encontrava foragido. Até o dia 11 de agosto de 2011, ele seguia nessa condição, e não havia sido proferida pronúncia no processo. Segundo a defesa, a ordem de prisão não foi fundamentada. Para o ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus, a situação justifica a prisão para a garantia de aplicação da lei penal, já que o réu se encontra em local desconhecido há mais de três anos, ignorando os chamamentos judiciais. A decisão foi unânime. Coordenadoria de Editoria e Imprensa | |
Fonte: STJ |
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Fuga de réu é suficiente para justificar ordem de prisão cautelar
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