A apreensão de grande quantidade de drogas, por si só, não é o suficiente para motivar a condenação por tráfico da pessoa presa com o entorpecente. É necessária a certeza de que o tóxico pertença ao acusado e, desse modo, a falta de testemunhas que não integrem os quadros policiais vinculando a droga ao réu torna a prova insuficiente para a condenação.
Diante desse quadro processual, o juiz Alexandre Coelho, da 2ª Vara Criminal de Santos, absolveu um estivador de 37 anos. Em 13 de outubro do ano passado, policiais da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (Dise) prenderam o acusado em flagrante após receberem denúncia anônima de que ele vendia drogas no cais.
A abordagem ao réu ocorreu na Rua dos Estivadores, no Paquetá. Ele se aproximava de seu carro e os investigadores afirmaram que encontraram com ele dois pequenos tabletes de maconha destinados à venda para terceiros. Ainda conforme os policiais, a droga fora trazida de Santa Catarina e o acusado, momentos antes de ser detido, teria distribuído entorpecentes na zona portuária.
Porém, o advogado Alex Ochsendorf juntou ao processo documento de uma operadora de telefonia móvel que registrou o deslocamento do acusado no período imediatamente anterior à prisão. Conforme a documentação, o réu não passou pelo cais. “As provas evidenciam, sem divergências, que o acusado trabalhou em outro município, até momentos antes de ser abordado”, se convenceu o juiz na sentença.
Além disso, duas testemunhas da abordagem afirmaram em juízo que não viram nada de ilícito ser apreendido com o estivador. As acusações atribuídas ao réu, no entanto, não pararam por aí. A equipe da Dise também o apontou como o dono de nove tijolos de maconha e de nove pequenos tabletes da erva, totalizando cerca de oito quilos, achados na sequência em uma casa, em Praia Grande.
O imóvel estaria sob a responsabilidade do réu, mas a falta de testemunhas da apreensão tornou a versão dos investigadores isolada no conjunto probatório. Segundo os policiais, uma moça teria acompanhado as buscas e o encontro do tóxico dentro da casa. Com base nas referências sobre a suposta testemunha, a Justiça tentou localizá-la para que depusesse no processo, mas não conseguiu achá-la.
Em contrapartida, a defesa indicou uma vizinha da residência vistoriada para depor. Essa testemunha relatou que presenciou a entrada e a saída dos policiais. Segundo ela, os investigadores permaneceram pouco tempo na residência e foram embora sem nada nas mãos, exceto a arma de fogo de um deles. Após os policiais se retirarem do local, essa mulher disse que foi à residência e não constatou nada de anormal.
“Tivessem sido adotadas algumas formalidades para o ato de busca e apreensão dos tijolos de maconha, como autorização judicial e obtenção de testemunhas dentre vizinhos, mereceria a prova mais crédito do que ela tem no momento”, frisou Coelho. Segundo ele, ao Estado é imposto o dever de produzir prova inequívoca da culpabilidade do réu e as “incertezas” na ação penal impuseram a sua absolvição.
Eduardo Velozo Fuccia jornalista de Santos (São Paulo).
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2011
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