Contrariando acórdão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Jacob Valente mandou que um defensor público regularizasse sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão monocrática negando a capacidade postulatória do defensor público não inscrito é do dia 25 de maio.
Para o desembargador, o defensor não inscrito está impedido de praticar atos privativos de advogados, de acordo com a Lei Federal 8.906/1994.
Em Agravo de Instrumento, o defensor contestava a negativa do juiz de primeira instância em fixar previamente honorários relativos à sua nomeação como curador especial. Porém, um ofício enviado ao tribunal pela seccional paulista da OAB avisava que o defensor não estava inscrito na entidade.
Valente ainda determinou que o juiz da causa, que admitiu a subida do recurso, providenciasse a regularização da representação processual do defensor público.
Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, a decisão é "absolutamente razoável e acertada, uma vez que a capacidade postulatória decorre exclusivamente da inscrição nos quadros da OAB". Segundo ele, ao não estar inscrito na Ordem, o defensor público perde a condição de advogado e não pode peticionar juridicamente.
A decisão divergiu de acórdão divulgado pelo ConJur em maio, no qual o TJ-SP, em situação semelhante, concedeu a um defensor público o direito de exercer a profissão sem estar inscrito na OAB, o que dividiu opiniões. Para a Associação Paulista dos Defensores Públicos (Apadep), a decisão abriu um precedente. Já para a OAB paulista, o entendimento se deu incidentalmente em ação que tratava de outro assunto. A entidade afirma que a Justiça estadual não tem competência para julgar a questão.
Na ação que resultou no acórdão, um advogado de Araçatuba (SP) pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, pelo fato de ele estar desvinculado da OAB. Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP fizeram justamente o contrário. Amparando-se na Lei Complementar 132, de 2009, que modificou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, concordaram, seguindo voto do relator Fabio Tabosa, que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.
Em nota, a Defensoria Pública de São Paulo reforçou o argumento usado pelo desembargador: "A decisão é um precedente importante, pois reconhece o respaldo legal decorrente da Lei Complementar 132 de 2009 que, ao alterar a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80 de 1994), prevê que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público".
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2011.
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