O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto Martin De Sanctis, que condenou o casal Hernandes nesta terça-feira (1º/12), aumentou a pena em um sexto pelo fato de os acusados serem pessoas ligadas a religião, com deveres relativos ao ministério que professam, o que, segundo a decisão, foi agravante. Ele disse que os acusados revelaram personalidade desajustada, e que a atitude “gerou consequências danosas àqueles que sempre acreditaram na boa-fé dos acusados”. O juiz referiu-se à fé dos réus como “seita religiosa”.
Por embarcarem para os Estados Unidos sem declarar US$ 56.467,00 à Receita Federal, Estevam e Sônia Hernandes foram condenados pela Justiça Federal de São Paulo por evasão de divisas. A punição foi de quatro anos de reclusão e 164 dias-multa — cada um equivalente a cinco salários mínimos —, e a repassarem R$ 300 mil a entidades beneficentes. A reclusão foi convertida em pena restritiva de direitos, pela qual o casal tem de prestar serviços a entidades filantrópicas. Eles também foram proibidos de frequentar haras, lojas de luxo e leilões de bens, salvo os beneficentes, além de só poderem viajar para países onde têm igrejas. A sentença foi publicada nesta quarta (2/12) pela Justiça Federal.
Os acusados, fundadores da Igreja Renascer em Cristo, foram presos em janeiro de 2007, já nos EUA, onde cumpriram pena de dois anos e meio por entrarem no país com quantia superior a US$ 10 mil, sem declarar, como determina a lei americana. Eles foram detidos em flagrante, ainda no aeroporto de Miami, com o dinheiro não declarado. O retorno ao Brasil aconteceu em agosto, depois de cumprirem a pena.
O Ministério Público, porém, pediu a aplicação da pena mínima no Brasil. Os promotores destacaram o bom comportamento dos réus durante o processo e lembraram que eles já teriam assimilado “o peso da conduta ilícita” por terem cumprido pena nos EUA em relação ao mesmo procedimento. O fato de terem o filho, Felipe Hernandes, em coma no Hospital Albert Einstein, também contribuiu para o pedido de alívio.
No entanto, o juiz não só negou a redução como aumentou a pena brasileira em um sexto pelo fato de os acusados serem pessoas ligadas à religião, com deveres, segundo interpretou o juiz, relativos ao ministério que professam.
Diz a sentença que "existem circunstâncias agravantes, em especial a de violação de dever inerente a ministério, ou seja, atividade religiosa, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea ‘g’ (terceira figura), do Código Penal, de forma que aumento a pena aproximadamente em 1/6 (um sexto)”.
Quanto à intenção de praticar o crime, De Sanctis afirmou que "a motivação não teria relevância se não fossem os réus quem são. Líderes religiosos, os acusados veneram as coisas sagradas e os mandamentos divinos". Segundo ele, por defenderem esses princípios, "não poderiam incorrer à prática delitiva para o continuísmo de enriquecimento sem causa aparente colocado em marcha junto ao emaranhado de dogmas da fé cristã".
No quesito "culpabilidade" dos réus, o juiz voltou a destacar: "tratando-se de líderes de uma ordem de caráter religioso, era de se esperar conduta minimamente compatível com aquilo que pregam (...), jamais agindo no interesse próprio ilícito". Quanto à personalidade dos acusados, nova referência às exigências religiosas: "regem-se por ele [o dinheiro], não por Ele ou pelos bons preceitos de fé que alegam professar e acreditar. (...) Revelam-se, pois, de personalidade desajustada".
Em nota, Luiz Flávio Borges D'Urso, advogado do casal, classificou como "absurda" a sentença, da qual irá recorrer. "A defesa irá recorrer e insistir na absolvição, uma vez que há convicção que não existe nenhum elemento de prova a dar suporte à acusação. Não há, repetimos e chamamos a atenção para esse fato: não há nenhum elemento de prova que possa confirmar a acusação e ou autorizar uma condenação tão absurda", diz D'Urso.
"A sentença extrapola e muito a própria condenação solicitada pela Procuradoria da República, que seria de dois anos com pena alternativa e/ou multa. O juiz busca impor uma pena excessiva, fora dos padrões inclusive do pedido do Ministério Público Federal", defende o advogado.
Segundo o juiz, a fé dos acusados não interferiu em sua decisão. "Em momento algum eu afirmei que os condenei porque eles são ligados de alguma forma a religião", disse à ConJur. "Eu nunca fui contra religião alguma. Acredito nos dogmas cristãos. Eu não estou punindo religião", garantiu De Sanctis.
Pena doméstica
A omissão de informar o valor que transportavam foi enquadrada no crime de falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, e evasão de divisas, prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Em caso de transporte de quantias superiores a R$ 10 mil, a Lei 9.069/95 exige que o valor seja informado à Receita Federal.
A omissão de informar o valor que transportavam foi enquadrada no crime de falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, e evasão de divisas, prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Em caso de transporte de quantias superiores a R$ 10 mil, a Lei 9.069/95 exige que o valor seja informado à Receita Federal.
D’Urso, advogado dos Hernandes, argumentou não haver prova de que o casal portava dinheiro quando saiu do Brasil e, por isso, a ausência de materialidade esvaziava a denúncia. As acusações, segundo o advogado, não foram individualizadas, mesmo não tendo havido concurso entre os réus para o crime.
Para o juiz da 6ª Vara, no entanto, o fato de os réus já terem sido condenados nos EUA não influencia a decisão da Justiça brasileira, já que o crime no exterior teria sido a entrada com dinheiro não declarado, e, no Brasil, de saída. Por isso, a pena já cumprida não poderia ser abatida da condenação brasileira. “Seria adequado sujeitar os eventuais condenados apenas às autoridades estrangeiras por fatos aqui antes cometidos que, por si só, já implicariam infração penal à norma brasileira?”, questionou De Sanctis na decisão.
A quantia, para o juiz, deveria ter sido enviada aos EUA via transferência bancária, e não em espécie. O valor apreendido em Miami, segundo ele, serviu de prova material do crime, já que o dinheiro foi encontrado pela polícia no paletó de Estevam, na mochila do filho Gabriel, em um porta CD e em uma Bíblia, o que comprova, para De Sanctis, ter havido “preparação preliminar” do transporte.
Quanto à acusação de falsidade ideológica, De Sanctis absolveu os acusados, já que, por não terem preenchido qualquer declaração às autoridades brasileiras, também não omitiram informações nelas, como tipifica o artigo 229 do CP. Além disso, o crime de evasão de divisas, segundo o juiz, é mais grave, e por isso absorve a pena do menos prejudicial.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 2007.61.81.001487-3
[Notícia alterada em 3 de dezembro de 2009, às 14h11, para acréscimo de informações.]
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2009
Nenhum comentário:
Postar um comentário