Se o agressor é lúcido e plenamente capaz, mesmo tendo idade avançada, será totalmente responsável por seus atos agressivos. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que analisou o caso de um trabalhador agredido fisicamente por seu empregador.
A empresa alegou que a agressão foi limitada a um tapa, que não causou lesão corporal, nem de natureza leve, pois o agressor é idoso e de menor porte físico que o autor da ação. Além disso, alegou a empresa, o agressor anda atormentado pela dor da perda de seus familiares. Entretanto, para a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora no processo, não há justificativa para uma agressão física gratuita, como a que ocorreu no caso.
De acordo com os autos, uma testemunha ouvida declarou que é cliente da empresa em questão e, no dia da agressão, havia acabado de fazer compras no local e pediu ao autor da ação que usasse sacolas plásticas para embalar os produtos mais pesados.
Em determinado momento, um senhor chegou ao local, rasgou as sacolas e, mesmo com a explicação da cliente, de que ela é quem havia pedido que as compras fossem embaladas daquela forma, deu um soco no empregado, que não reagiu. A testemunha registrou queixa no Procon e, na delegacia, disse que o agressor prometeu uma visita à sua casa, para se desculpar pelo ocorrido.
Para a relatora, a idade avançada e os problemas pessoais do agressor não o livram de responder pelos seus atos, pois a sua preocupação em se desculpar com a cliente demonstram que ele é lúcido e capaz para os atos da vida civil.
“Aceitar o ilícito em análise como normal é o mesmo que retroagir ao obscurantismo da ausência de regulação, pelo Estado, das relações laborais. Não pode o empregador, considerando sua supremacia econômica em relação ao trabalhador, como é regra geral, agredi-lo fisicamente. Na verdade, para muitos brasileiros tem sido difícil a percepção de que, embora a passos lentos, a sociedade está mudando seus valores, buscando seus direitos, entre eles, o respeito aos bens personalíssimos, tal como, a integridade física e psíquica”, frisou a relatora.
Considerando que o ato do agressor, sócio da empresa, feriu a honra e imagem do autor, a Turma manteve a condenação da empresa a pagar a ele uma indenização por danos morais.
Com esse posicionamento, a Turma manteve a condenação da empresa a pagar ao empregado indenização por danos morais. Mas reduziu o valor arbitrado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
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