Jurisprudência Anotada
Penal. Estelionato. Dolo genérico. Presunção relativa. In dubio pro reo.
“O delito de estelionato exige a necessária prova do dolo com o especial fim de agir, qual seja, o de apoderar-se de vantagem ilícita, não bastando, pois, a mera incidência do chamado dolo genérico. O ônus da prova recai sobre quem alega, no caso, o Ministério Público Federal, que não se desincumbiu de forma decisiva para sustentar uma condenação” (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 2006.50.01.002295-6 - rel. Liliane Roriz - j. 3.11.2009 - DJU06.11.2009).
“O delito de estelionato exige a necessária prova do dolo com o especial fim de agir, qual seja, o de apoderar-se de vantagem ilícita, não bastando, pois, a mera incidência do chamado dolo genérico. O ônus da prova recai sobre quem alega, no caso, o Ministério Público Federal, que não se desincumbiu de forma decisiva para sustentar uma condenação” (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 2006.50.01.002295-6 - rel. Liliane Roriz - j. 3.11.2009 - DJU06.11.2009).
Penal. Tráfico internacional de entorpecente. Causa especial de diminuição de pena (Artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06).
“A autoria e a materialidade dos crimes descritos nos artigos 33, caput, c/c 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, restaram incontroversas, em face de o acusado, cidadão norte-americano, natural de LAC/Albânia, estar transportando do Aeroporto Internacional da cidade de Fortaleza/CE com destinação a Pristina, capital de Kosovo, na Sérvia, a quantidade de 2.043,99g (duas mil e quarenta e três gramas e noventa e nove centigramas) de substância entorpecente (cocaína), de uso proscrito no Brasil, ocultada dentro da bagagem conduzida pelo acusado e impregnada em roupas, toalhas e mantas. (...) Dosimetria da pena em consonância com os critérios definidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e artigos 59 e 68 do Código Penal. A qualidade da droga (cocaína), o modo de transporte (ocultada dentro da bagagem conduzida pelo acusado e impregnada em roupas, toalhas e mantas) e a quantidade da droga (2.043,99g) justificam a fixação da pena-base acima do limite mínimo legal. Pena-base fixada em 06 anos de reclusão. O artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 para o condenado por tráfico, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Razoá vel a redução no limite máximo (2/3) da pena-base, em face do preenchimento dos requisitos previstos à causa de diminuição. Justifica-se a majoração da pena em percentual de 1/6 em face da configuração da transnacionalidade do crime, pois a droga estava em vias de exportação. Mostra-se razoável a pena aplicada definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, numa sanção, que, em abstrato, varia de 5 a 15 anos” (TRF 5ª R. - 1ª T. - AP 2008.81.00.003576-8 - rel. Rogério Fialho Moreira - j. 01.10.2009 - DJU 28.10.2009).
“A autoria e a materialidade dos crimes descritos nos artigos 33, caput, c/c 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, restaram incontroversas, em face de o acusado, cidadão norte-americano, natural de LAC/Albânia, estar transportando do Aeroporto Internacional da cidade de Fortaleza/CE com destinação a Pristina, capital de Kosovo, na Sérvia, a quantidade de 2.043,99g (duas mil e quarenta e três gramas e noventa e nove centigramas) de substância entorpecente (cocaína), de uso proscrito no Brasil, ocultada dentro da bagagem conduzida pelo acusado e impregnada em roupas, toalhas e mantas. (...) Dosimetria da pena em consonância com os critérios definidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e artigos 59 e 68 do Código Penal. A qualidade da droga (cocaína), o modo de transporte (ocultada dentro da bagagem conduzida pelo acusado e impregnada em roupas, toalhas e mantas) e a quantidade da droga (2.043,99g) justificam a fixação da pena-base acima do limite mínimo legal. Pena-base fixada em 06 anos de reclusão. O artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 para o condenado por tráfico, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Razoá vel a redução no limite máximo (2/3) da pena-base, em face do preenchimento dos requisitos previstos à causa de diminuição. Justifica-se a majoração da pena em percentual de 1/6 em face da configuração da transnacionalidade do crime, pois a droga estava em vias de exportação. Mostra-se razoável a pena aplicada definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, numa sanção, que, em abstrato, varia de 5 a 15 anos” (TRF 5ª R. - 1ª T. - AP 2008.81.00.003576-8 - rel. Rogério Fialho Moreira - j. 01.10.2009 - DJU 28.10.2009).
Penal e Processo penal. Estelionato em concurso material com uso de documento falso. Sentença citra petita. Nulidade reconhecida de ofício.
“(…) a primeira conduta imputada aos acusados decorreu do fato de ambos, mediante fraude, terem ludibriado segurado da previdência social, apresentando-se como “despachantes” junto ao órgão previdenciário respectivo, a fim de providenciar certidão de aposentadoria por tempo de serviço, para tanto tendo auferido vantagem ilícita obtida diretamente da vítima. No que tange à imputação de uso de documentos falso, narrou o órgão de acusação que os réus praticaram-no contra a autarquia previdenciária, na medida que, a fito de obterem certidão de tempo de serviço, empregaram documento materialmente falsificado. Esse preâmbulo é indispensável, na medida em que a decisão que recebe a denúncia não faz nenhuma ressalva (fls. 152/153), admitindo a imputação contra os acusados tanto no tocante ao estelionato contra particular quanto acerca do uso de documento falso perante a autarquia federal. Não obstante o teor da denúncia, a sentença condenatória de fls. 581/587 não decide sobre a conduta tipificada no artigo 304 do CP, isto é, não a julga subsumida na estrutura do delito do art. 171, caput, do CP, não inocenta os acusados acerca daquela imputação e nem tampouco os condena no fato típico do uso de documento falso, nada consignando no dispositivo dodecisum acerca deste crime, sendo, por óbvio, citra petita e, logo, nula. Mesmo não tendo os recurso da acusação e da defesa impugnado especificamente esse ponto, a matéria pode ser qualificada como de ordem pública, sendo devolvida à cognição desse órgão jurisdicional, por força do efeito translativo de recurso de apelação criminal. Logo, torna-se imprescindível conhecer ex officio da nulidade. Há uma objetividade e autonomia relativas entre as condutas de estelionato contra particular e uso de documento falso contra a autarquia federal, as quais não podem ser desprezadas e que demandam, sobre todos os aspectos, a apreciação do juízo a quo, em cognição exauriente, de toda a extensão e complexidade do conjunto probatório carreado aos autos pela acusação. A ofensa a interesse da autarquia federal e as imbricações entre as condutas de estelionato e uso de documento falso não podem ser afastados sem que o juízo a quo avalie a conexão entre as ações e dimane, mediante fundamentação idônea, quais os reflexos de uma e de outra, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, IV, da Constituição Federal. Ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas em ambas as razões recursais. Declarada, ex officio, a nulidade da sentença” (TRF 3ª R. - 5ª T. - HC 2004.03.99.031645-5 - rel.Helio Nogueira - j. 26.10.2009 - DJU 06.11.2009 - ementa não-oficial).
“(…) a primeira conduta imputada aos acusados decorreu do fato de ambos, mediante fraude, terem ludibriado segurado da previdência social, apresentando-se como “despachantes” junto ao órgão previdenciário respectivo, a fim de providenciar certidão de aposentadoria por tempo de serviço, para tanto tendo auferido vantagem ilícita obtida diretamente da vítima. No que tange à imputação de uso de documentos falso, narrou o órgão de acusação que os réus praticaram-no contra a autarquia previdenciária, na medida que, a fito de obterem certidão de tempo de serviço, empregaram documento materialmente falsificado. Esse preâmbulo é indispensável, na medida em que a decisão que recebe a denúncia não faz nenhuma ressalva (fls. 152/153), admitindo a imputação contra os acusados tanto no tocante ao estelionato contra particular quanto acerca do uso de documento falso perante a autarquia federal. Não obstante o teor da denúncia, a sentença condenatória de fls. 581/587 não decide sobre a conduta tipificada no artigo 304 do CP, isto é, não a julga subsumida na estrutura do delito do art. 171, caput, do CP, não inocenta os acusados acerca daquela imputação e nem tampouco os condena no fato típico do uso de documento falso, nada consignando no dispositivo dodecisum acerca deste crime, sendo, por óbvio, citra petita e, logo, nula. Mesmo não tendo os recurso da acusação e da defesa impugnado especificamente esse ponto, a matéria pode ser qualificada como de ordem pública, sendo devolvida à cognição desse órgão jurisdicional, por força do efeito translativo de recurso de apelação criminal. Logo, torna-se imprescindível conhecer ex officio da nulidade. Há uma objetividade e autonomia relativas entre as condutas de estelionato contra particular e uso de documento falso contra a autarquia federal, as quais não podem ser desprezadas e que demandam, sobre todos os aspectos, a apreciação do juízo a quo, em cognição exauriente, de toda a extensão e complexidade do conjunto probatório carreado aos autos pela acusação. A ofensa a interesse da autarquia federal e as imbricações entre as condutas de estelionato e uso de documento falso não podem ser afastados sem que o juízo a quo avalie a conexão entre as ações e dimane, mediante fundamentação idônea, quais os reflexos de uma e de outra, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, IV, da Constituição Federal. Ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas em ambas as razões recursais. Declarada, ex officio, a nulidade da sentença” (TRF 3ª R. - 5ª T. - HC 2004.03.99.031645-5 - rel.Helio Nogueira - j. 26.10.2009 - DJU 06.11.2009 - ementa não-oficial).
Processo penal. Emendatio libelli. Estelionato ou peculato? In dubio pro reu.
“1. A adequação jurídica dos fatos já narrados na inicial, ou seja, aemendatio libelli, conforme autoriza o art. 383 do CPP, não acarreta nulidade por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Caracteriza-se estelionato contra a Previdência Social, e não peculato, a concessão irregular de benefício previdenciário (precedentes do TRF/1ª Região). 3. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos prestados na esfera policial e judicial, bem como pelos documentos acostados nos autos. 4. Quando a acusação não lograr provar, de forma inequívoca, a participação do réu no crime de estelionato previdenciário, merece aplicação o princípio do in dubio pro reu, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual impõe-se a absolvição diante da insuficiência de provas. 5. Alteração, de ofício, da capitulação do crime, de peculato (art. 312, §1º, do CP) para estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP)” (TRF 1ª R. - 3ª T. - AP 1999.39.00.003665-8 - rel. Tourinho Neto - j. 20.10.2009 - DJU29.10.2009).
“1. A adequação jurídica dos fatos já narrados na inicial, ou seja, aemendatio libelli, conforme autoriza o art. 383 do CPP, não acarreta nulidade por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Caracteriza-se estelionato contra a Previdência Social, e não peculato, a concessão irregular de benefício previdenciário (precedentes do TRF/1ª Região). 3. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos prestados na esfera policial e judicial, bem como pelos documentos acostados nos autos. 4. Quando a acusação não lograr provar, de forma inequívoca, a participação do réu no crime de estelionato previdenciário, merece aplicação o princípio do in dubio pro reu, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual impõe-se a absolvição diante da insuficiência de provas. 5. Alteração, de ofício, da capitulação do crime, de peculato (art. 312, §1º, do CP) para estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP)” (TRF 1ª R. - 3ª T. - AP 1999.39.00.003665-8 - rel. Tourinho Neto - j. 20.10.2009 - DJU29.10.2009).
Processo penal. Conflito de competência. Clonagem de cartão. Saque mediante fraude.
“Cuidando-se de saques de valores de contas-correntes de clientes, mediante fraude, com a utilização de programas de computador, a competência para processar e julgar o feito é do local onde está localizada a agência bancária de onde foi sacado o dinheiro, pois aí se consumou a subtração, visto tratar-se de crime de furto mediante fraude” (TRF 1ª R. - 3ª T. - CC 2009.01.00.051086-0 - rel. Tourinho Neto - j. 14.10.2009 - DJU09.11.2009).
“Cuidando-se de saques de valores de contas-correntes de clientes, mediante fraude, com a utilização de programas de computador, a competência para processar e julgar o feito é do local onde está localizada a agência bancária de onde foi sacado o dinheiro, pois aí se consumou a subtração, visto tratar-se de crime de furto mediante fraude” (TRF 1ª R. - 3ª T. - CC 2009.01.00.051086-0 - rel. Tourinho Neto - j. 14.10.2009 - DJU09.11.2009).
Processo penal. Medidas assecuratórias. Embargos de terceiro.
“Os embargos do art. 130 do CPP têm natureza de resposta ou contestação, e, no que aqui interessa, são relativos a terceiro a quem houverem os bens sido transferidos - obviamente após o fato tido como criminoso (art. 125, parte final, do CPP) - sob o fundamento de aquisição onerosa e de boa-fé (art. 130, II, do CPP). As medidas assecuratórias penais, como o sequestro de bens imóveis, são processos incidentes e devem ser objeto de autuação em apartado (art. 129 do CPP), mas não estão submetidos a um rito que culmine no seu julgamento definitivo com uma sentença própria, além da sentença da ação penal condenatória-principal. Face à natureza da decisão que extinguiu os Embargos de Terceiro - interlocutória mista terminativa -, é cabível o Recurso de Apelação na forma trasladada (art. 593, II c/c art. 601, §§ 1o e 3o, ambos do CPP)” (TRF 2ª R. - 1ª T. - RSE 2009.02.01.013394-9 - rel. Marcello Ferreira de Souza Granado - j. 14.10.2009 - DJU 03.11.2009).
“Os embargos do art. 130 do CPP têm natureza de resposta ou contestação, e, no que aqui interessa, são relativos a terceiro a quem houverem os bens sido transferidos - obviamente após o fato tido como criminoso (art. 125, parte final, do CPP) - sob o fundamento de aquisição onerosa e de boa-fé (art. 130, II, do CPP). As medidas assecuratórias penais, como o sequestro de bens imóveis, são processos incidentes e devem ser objeto de autuação em apartado (art. 129 do CPP), mas não estão submetidos a um rito que culmine no seu julgamento definitivo com uma sentença própria, além da sentença da ação penal condenatória-principal. Face à natureza da decisão que extinguiu os Embargos de Terceiro - interlocutória mista terminativa -, é cabível o Recurso de Apelação na forma trasladada (art. 593, II c/c art. 601, §§ 1o e 3o, ambos do CPP)” (TRF 2ª R. - 1ª T. - RSE 2009.02.01.013394-9 - rel. Marcello Ferreira de Souza Granado - j. 14.10.2009 - DJU 03.11.2009).
Processo penal. Trancamento do inquérito policial. Falta de justa causa. Ausência de indícios de autoria. Dolo específico não caracterizado.
“O paciente atuou como médico perito do trabalho, no curso de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo reclamante contra a reclamada, no qual aquele alegava doença adquirida no trabalho (bursite) e pleiteava verbas indenizatórias respectivas (danos materiais e morais). Tal moléstia laboral - típica de quem atua na produção industrial de natureza repetitiva - não foi inventada pelo trabalhador. Há demonstração de laudos e de exames que atestam esta situação fática nos autos. Portanto, dizer que o laudo do perito médico discrepa de outros laudos, ou que tal afirmação de doença só poderia ser falsa, não encontra lastro no conjunto probatório. O Perito possui liberdade profissional para analisar o quadro médico de um paciente independente de quem seja a parte envolvida na relação jurídica, e mesmo em razão de outros laudos médicos e, o juiz não está adstrito, obrigatoriamente, às afirmações contidas naquele laudo. De qualquer forma, a convicção profissional do médico trabalhista não pode ser lida como cometimento de crime quando este vem a desagradar, pelo conteúdo do que anotou, uma das partes envolvidas, ainda que signifique reintegração no emprego. Ao proferir seu laudo, o médico sequer tem conhecimento de qual será a decisão do juiz. O delito levado a cabo nanotitia ciminis exige a presença de dolo específico de falsidade: fazer afirmação, em perícia, de fato sabidamente falso. É delito formal, porque dispensa a ocorrência de efetivo resultado; basta a potencialidade lesiva da afirmação. E não basta que os fatos relatados pelo agente estejam em desacordo com a realidade; é preciso provar-se que houve a vontade de falsear ou de omitir a verdade. Tal prova não existe nos autos e nem sequer indícios dela - o que justificaria, aí sim, a existência de inquérito policial correspondente. Ordem concedida” (TRF 3ª R. - 2ª T. - HC2007.03.00.092700-8 - rel. Cotrim Guimarães - j. 20.10.2009 - DJU29.10.2009 - ementa não-oficial).
“O paciente atuou como médico perito do trabalho, no curso de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo reclamante contra a reclamada, no qual aquele alegava doença adquirida no trabalho (bursite) e pleiteava verbas indenizatórias respectivas (danos materiais e morais). Tal moléstia laboral - típica de quem atua na produção industrial de natureza repetitiva - não foi inventada pelo trabalhador. Há demonstração de laudos e de exames que atestam esta situação fática nos autos. Portanto, dizer que o laudo do perito médico discrepa de outros laudos, ou que tal afirmação de doença só poderia ser falsa, não encontra lastro no conjunto probatório. O Perito possui liberdade profissional para analisar o quadro médico de um paciente independente de quem seja a parte envolvida na relação jurídica, e mesmo em razão de outros laudos médicos e, o juiz não está adstrito, obrigatoriamente, às afirmações contidas naquele laudo. De qualquer forma, a convicção profissional do médico trabalhista não pode ser lida como cometimento de crime quando este vem a desagradar, pelo conteúdo do que anotou, uma das partes envolvidas, ainda que signifique reintegração no emprego. Ao proferir seu laudo, o médico sequer tem conhecimento de qual será a decisão do juiz. O delito levado a cabo nanotitia ciminis exige a presença de dolo específico de falsidade: fazer afirmação, em perícia, de fato sabidamente falso. É delito formal, porque dispensa a ocorrência de efetivo resultado; basta a potencialidade lesiva da afirmação. E não basta que os fatos relatados pelo agente estejam em desacordo com a realidade; é preciso provar-se que houve a vontade de falsear ou de omitir a verdade. Tal prova não existe nos autos e nem sequer indícios dela - o que justificaria, aí sim, a existência de inquérito policial correspondente. Ordem concedida” (TRF 3ª R. - 2ª T. - HC2007.03.00.092700-8 - rel. Cotrim Guimarães - j. 20.10.2009 - DJU29.10.2009 - ementa não-oficial).
Processo penal. Prisão civil do depositário infiel. Alteração da orientação da jurisprudência do STF - Pacto de São José da Costa Rica.
“O plenário do STF, no julgamento do RE 466.343, reafirmou a ilegalidade da prisão decorrente de dívidas, sejam elas fruto de depósito judicial ou de alienação fiduciária. Evoca-se a aplicação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ratificados pelo Brasil, sem reservas, no ano de 1992, em cujo bojo proíbe-se a prisão civil do depositário infiel. Não obstante a divergência existente na Suprema Corte acerca do “status” dos referidos diplomas internacionais, se constitucional (Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie) ou supralegal (Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Menezes Direito), o certo é que na prática, foi unânime a decisão que veio dizer que não existe mais prisão de depositário infiel no Brasil. 4 - Ordem concedida” (TRF 3ª R. - 6ª T. - HC 2009.03.00.023143-6 - rel.Lazarano Neto - j. 15.10.2009 - DJU 03.11.2009 - ementa não-oficial).
“O plenário do STF, no julgamento do RE 466.343, reafirmou a ilegalidade da prisão decorrente de dívidas, sejam elas fruto de depósito judicial ou de alienação fiduciária. Evoca-se a aplicação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ratificados pelo Brasil, sem reservas, no ano de 1992, em cujo bojo proíbe-se a prisão civil do depositário infiel. Não obstante a divergência existente na Suprema Corte acerca do “status” dos referidos diplomas internacionais, se constitucional (Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie) ou supralegal (Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Menezes Direito), o certo é que na prática, foi unânime a decisão que veio dizer que não existe mais prisão de depositário infiel no Brasil. 4 - Ordem concedida” (TRF 3ª R. - 6ª T. - HC 2009.03.00.023143-6 - rel.Lazarano Neto - j. 15.10.2009 - DJU 03.11.2009 - ementa não-oficial).
Processo penal. Quebra de sigilo fundada em denúncia anônima.
“Denúncia anônima não é prova, nem mesmo indiciária; é mera informação. Pode, como informação, até justificar providências investigatórias pela polícia ou Ministério Público, mas jamais interferir restringindo direito individual. A quebra de direitos individuais, que é possível na forma da lei e dentro dos limites do razoável e necessário, exige relevância probatória mínima. Nas situações processuais em que é atingido pessoalmente o processado/investigado, é imprescindível prévio e sério conjunto indiciário de provas. Admito, porém, como lícito ao Ministério Público e à polícia investigarem a partir de denúncias anônimas. Podem acompanhar os envolvidos, buscar testemunhas, reunir elementos probatórios mínimos e pleitear justificadamente então - e apenas então - medidas restritivas individuais. Para o deferimento dessas medidas de urgência invasivas não será necessário juízo de certeza, mas ao menos indícios probatórios sérios serão sempre exigíveis previamente” (TRF 4ª R. - 7ª T. - HC2009.04.00.033380-6 - rel. Néfi Cordeiro - j. 03.11.2009 - DJU12.11.2009).
“Denúncia anônima não é prova, nem mesmo indiciária; é mera informação. Pode, como informação, até justificar providências investigatórias pela polícia ou Ministério Público, mas jamais interferir restringindo direito individual. A quebra de direitos individuais, que é possível na forma da lei e dentro dos limites do razoável e necessário, exige relevância probatória mínima. Nas situações processuais em que é atingido pessoalmente o processado/investigado, é imprescindível prévio e sério conjunto indiciário de provas. Admito, porém, como lícito ao Ministério Público e à polícia investigarem a partir de denúncias anônimas. Podem acompanhar os envolvidos, buscar testemunhas, reunir elementos probatórios mínimos e pleitear justificadamente então - e apenas então - medidas restritivas individuais. Para o deferimento dessas medidas de urgência invasivas não será necessário juízo de certeza, mas ao menos indícios probatórios sérios serão sempre exigíveis previamente” (TRF 4ª R. - 7ª T. - HC2009.04.00.033380-6 - rel. Néfi Cordeiro - j. 03.11.2009 - DJU12.11.2009).
Processo penal. Inquirição de testemunha de defesa no exterior. Apresentação dos quesitos antes da oitiva das testemunhas de acusação.
“O Código de Processo Penal, em seu artigo 400, dispõe que na audiência de instrução e julgamento serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, ou seja, serão ouvidas nessa ordem. Ainda que a inversão da produção dessa prova não acarrete, por si só, na nulidade do feito, não pode o juízo, deliberadamente, assim proceder sem justificativa plausível. No caso dos autos, a apresentação dos quesitos a serem formulados à testemunha de defesa residente no exterior, antes da oitiva daquelas arroladas pela acusação, provoca, salvo melhor juízo, indevida e injustificada inversão na produção da prova, pois possibilitará ao Ministério Público Federal visualizar a linha de defesa que a parte pretende desenvolver, permitindo que possa influenciar na inquirição das testemunhas por ele indicadas, afetando o princípio do devido processo legal e desequilibrando a idealizada igualdade das partes. Ainda que se tenha dúvida se tal proceder poderá, de fato, acarretar prejuízo à defesa, mostra-se prudente evitar a eventual ocorrência, pois traria maior prejuízo ao processo do que aguardar a produção da prova testemunhal pleiteada pelo parquet. Portanto, visando dar ênfase ao princípio da ampla defesa, bem como evitar futuras alegações de nulidade, entendo que deva ser acolhida a pretensão deduzida, impondo-se, assim, que a apresentação dos quesitos a serem enviados ao Juízo Rogado seja efetuada após a oitiva das testemunhas de acusação” (TRF 4ª R. - 8ª T. - HC2009.04.00.034981-4 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 27.10.2009 - DJU 05.11.2009).
“O Código de Processo Penal, em seu artigo 400, dispõe que na audiência de instrução e julgamento serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, ou seja, serão ouvidas nessa ordem. Ainda que a inversão da produção dessa prova não acarrete, por si só, na nulidade do feito, não pode o juízo, deliberadamente, assim proceder sem justificativa plausível. No caso dos autos, a apresentação dos quesitos a serem formulados à testemunha de defesa residente no exterior, antes da oitiva daquelas arroladas pela acusação, provoca, salvo melhor juízo, indevida e injustificada inversão na produção da prova, pois possibilitará ao Ministério Público Federal visualizar a linha de defesa que a parte pretende desenvolver, permitindo que possa influenciar na inquirição das testemunhas por ele indicadas, afetando o princípio do devido processo legal e desequilibrando a idealizada igualdade das partes. Ainda que se tenha dúvida se tal proceder poderá, de fato, acarretar prejuízo à defesa, mostra-se prudente evitar a eventual ocorrência, pois traria maior prejuízo ao processo do que aguardar a produção da prova testemunhal pleiteada pelo parquet. Portanto, visando dar ênfase ao princípio da ampla defesa, bem como evitar futuras alegações de nulidade, entendo que deva ser acolhida a pretensão deduzida, impondo-se, assim, que a apresentação dos quesitos a serem enviados ao Juízo Rogado seja efetuada após a oitiva das testemunhas de acusação” (TRF 4ª R. - 8ª T. - HC2009.04.00.034981-4 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 27.10.2009 - DJU 05.11.2009).
Jurisprudência compilada por Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Yuri Felix.
Boletim IBCCRIM nº 205 - Dezembro / 2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário