Acesso aos autos do inquérito quer dizer também direito de tirar cópias do processo. O didatismo foi necessário para que o Supremo Tribunal Federal, de uma vez por todas, confirmasse o direito de advogados e defensores públicos de tomar conhecimento de documentos e provas apurados pelo Ministério Público e pela Polícia contra seus clientes acusados criminalmente, mesmo em processos protegidos por segredo de Justiça.
Foi a ministra Cármen Lúcia quem teve de fazer a explicação “be-a-bá”, ao julgar uma Reclamação movida pelos advogados Francisco de Paula Bernardes Jr. e Filipe Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon Advogados, obrigados a recorrer à instância máxima da Justiça para ver cumprido o direito já decretado pelo Supremo desde fevereiro, com a aprovação da Súmula Vinculante 14. A liminar foi concedida no dia 27 de novembro.
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, diz o enunciado editado pelo STF. “Acesso amplo” ao defensor, para a ministra Cármen Lúcia, inclui não só ver os autos, como também obter cópias deles.
O acesso aos autos foi negado pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O juiz Fausto Martin De Sanctis justificou sua posição na Resolução 58 do Conselho da Justiça Federal. Seu entendimento foi de que a norma, no parágrafo 4º do artigo 9º, proíbe a retirada do inquérito. “Fica vedada, em razão de sua natureza, a carga de autos de procedimentos de investigação criminal, sendo facultado aos procuradores dos investigados e indiciados o acesso às cópias dos atos que lhes interessarem, observado o disposto no § 4 do art. 3º desta resolução”, prevê o dispositivo.
Além disso, segundo a defesa, o juiz considerou o acusado como testemunha e não como investigado. No entanto, de acordo com os advogados, é “inquestionável que o constituinte dos reclamantes se trata de pessoa investigada nos autos do inquérito policial apontado, e não de mera testemunha, haja vista ter sido interrogado, (...) por autoridade policial”.
Ao conceder a liminar ao acusado, a ministra Cármen Lúcia enxergou a Resolução do CJF, tomada como argumento pelo juiz da 6ª Vara, sob outro enfoque. Para ela, a própria norma garante a extração de cópias, conforme seu artigo 3º, parágrafo 4º: “é garantido ao investigado, ao réu e a seus defensores acesso a todo material probatório já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento, sob pena de sua frustração, situação em que a consulta de que trata o parágrafo anterior poderá ser indeferida pela autoridade judiciária competente, voltando a ser franqueada assim que concluídas as diligências determinadas”.
“Os ora Reclamantes, no entanto, não se insurgem contra a vedação à carga dos autos imposta pela decisão reclamada, mas sim à impossibilidade de se extrair cópias dos autos de investigação”, entendeu a ministra. Para ela, pelo menos liminarmente, a súmula vinculante foi violada.
Segundo a ministra, embora o enunciado não tenha sido expresso em autorizar a retirada de cópias dos inquéritos, um dos precedentes usados pela corte para editar a súmula foi. “Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas”, diz a ementa do acórdão da 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 90.232, em 2007.
Clique aqui para ler o acórdão da aprovação da Súmula Vinculante 14.
Clique aqui para ler a Resolução 58 do CJF.
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Leia a decisão.
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.012 (1938)
ORIGEM :RCL - 117267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S) : FRANCISCO DE PAULA BERNARDES JUNIOR
RECLTE.(S) : FILIPE SCHMIDT SARMENTO FIALDINI
ADV.(A/S) : FRANCISCO DE PAULA BERNADES JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO (PROCESSO
Nº 2006.61.81.014589-6)
INTDO.(A/S) : (…)
ORIGEM :RCL - 117267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S) : FRANCISCO DE PAULA BERNARDES JUNIOR
RECLTE.(S) : FILIPE SCHMIDT SARMENTO FIALDINI
ADV.(A/S) : FRANCISCO DE PAULA BERNADES JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO (PROCESSO
Nº 2006.61.81.014589-6)
INTDO.(A/S) : (…)
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
RECLAMAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Francisco de Paula Bernardes Junior e Filipe Schmidt Sarmento Fialdini, por meio de petição eletrônica, em 18.9.2009, contra ato do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo que teria descumprido a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, ao negar o pedido de extração de cópias do Inquérito Policial n. 2006.61.81.014589-6.
1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Francisco de Paula Bernardes Junior e Filipe Schmidt Sarmento Fialdini, por meio de petição eletrônica, em 18.9.2009, contra ato do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo que teria descumprido a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, ao negar o pedido de extração de cópias do Inquérito Policial n. 2006.61.81.014589-6.
O caso
2. Em 11.9.2009, Francisco de Paula Bernardes Junior e Filipe Schmidt Sarmento Fialdini, advogados de (…), requereram fosse concedida "autorização para a extração de cópia integral dos autos do inquérito policial sob o número [2006.61.81.014589-6]" (fl. 35, grifos no original). Informaram que (…) seria "investigado em tal inquérito" e que teria sido submetido a interrogatório (fl. 35, grifos no original).
2. Em 11.9.2009, Francisco de Paula Bernardes Junior e Filipe Schmidt Sarmento Fialdini, advogados de (…), requereram fosse concedida "autorização para a extração de cópia integral dos autos do inquérito policial sob o número [2006.61.81.014589-6]" (fl. 35, grifos no original). Informaram que (…) seria "investigado em tal inquérito" e que teria sido submetido a interrogatório (fl. 35, grifos no original).
Em 11.9.2009, o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo despachou: "Defiro apenas o acesso, vedada a carga e a extração de cópias (art. 3º, §4º, Resolução [Conselho da Justiça Federal] n. 58, de 25.05.2009), desde que o interessado figure como investigado, com representação perante à autoridade policial regular, e não prejudique o curso das investigações" (fl. 38, grifos no original). Contra essa decisão Francisco de Paula Bernardes Junior e Filipe Schmidt Sarmento Fialdini ajuízam a presente reclamação.
3. Os Reclamantes alegam que a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo teria descumprido o que dispõe a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Argumentam que a expressão "acesso amplo, constante na aludida súmula [corresponderia] não só à simples vista dos autos, mas também ao direito do defensor xerocopiar as peças de informação constantes de inquérito policial" (fls. 16-17, grifos no original). Salientam ser "inquestionável que o constituinte dos reclamantes se trata de pessoa investigada nos autos do inquérito policial apontado, e não de mera testemunha, haja vista ter sido interrogado, (...) por autoridade policial"
(fl. 17, grifos no original).
(fl. 17, grifos no original).
Asseveram que o art. 3º, § 4º, da Resolução n. 58/2009 do Conselho da Justiça Federal, "ao invés de proibir, assegura[ria] aos advogados o acesso aos autos e mais, o art. 9º, §4º, da mesma Resolução (...), pro[ibiria] carga dos inquéritos policiais, garantindo ao advogado o direito à extração de cópias" (fl. 19, grifos no original). A fumaça do bom direito seria comprovada "pelos fundamentos de direito evocados e, principalmente, por toda a jurisprudência desta Egrégia
Corte trazida à colação" (fl. 24). O perigo da demora estaria presente "em razão do iminente risco de se concluírem as investigações contra o cliente dos ora reclamantes, sem que o mesmo tenha tido, sequer, a oportunidade de se manifestar, por meio de seus advogados, com verdadeiro conhecimento dos indícios que possam pesar contra si" (fl. 24, grifos no original).
Corte trazida à colação" (fl. 24). O perigo da demora estaria presente "em razão do iminente risco de se concluírem as investigações contra o cliente dos ora reclamantes, sem que o mesmo tenha tido, sequer, a oportunidade de se manifestar, por meio de seus advogados, com verdadeiro conhecimento dos indícios que possam pesar contra si" (fl. 24, grifos no original).
Requerem seja deferida a medida liminar para conceder a "autorização aos reclamantes para extraírem cópias de todos os documentos e informações constantes nos autos do inquérito policial sob o n. 2006.61.81.014589-6" (fl. 24, grifos no original). No mérito, pedem seja cassado o ato reclamado para que, "em definitivo, autorizem os reclamantes a extraírem cópias de todos os documentos e informações constantes nos autos do inquérito policial sob o n. 2006.61.81.014589-6" (fl. 25, grifos no original).
4. Em 22.9.2009, os Reclamantes protocolaram os originais da inicial, conforme exige o art. 5º da Resolução n. 287/2004 do Supremo Tribunal Federal, os quais foram juntados aos autos em 24.9.2009 (fls. 15-26).
5. Em 24.9.2009, requisitei informações ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (fls. 40-44).
6. Em 3.11.2009, as informações foram prestadas nos seguintes termos:
"O artigo 3º, § 4º, da Resolução n. 058/2009 garante ao investigado, réu e seus defensores o acesso a todo o material probatório já produzido na investigação criminal, salvo quanto às diligências em andamento. Todavia, o citado dispositivo há quer ser interpretado sistematicamente como o artigo 9º, § 1º e 4§, da referida Resolução, impondo-se anotar que, em razão de sua natureza, é vedada a carga de autos de procedimentos de investigação sigilosa, sendo facultado aos
procuradores e investigados o acesso a cópia de atos que lhe interessam" (fl. 62, grifos no original).
procuradores e investigados o acesso a cópia de atos que lhe interessam" (fl. 62, grifos no original).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
7. O que se põe em foco na presente reclamação é saber se a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal estaria sendo descumprida pela decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, apesar de autorizar o acesso dos Reclamantes ao Inquérito Policial n. 2006.61.81.014589-6, vedou a carga e a
extração de cópias dos autos.
extração de cópias dos autos.
8. O advento do instituto da súmula vinculante inaugurou nova hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do
Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
9. Na sessão plenária de 2.2.2009, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 14, nos seguintes termos:
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Em suas informações, a autoridade reclamada argumenta que a carga dos autos seria vedada de acordo com o que dispõe o art. 3º, § 4º, c/c o art. 9º, §§ 1º e 4º, da Resolução n. 58/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Os ora Reclamantes, no entanto, não se insurgem contra a vedação à carga dos autos imposta pela decisão reclamada, mas sim à impossibilidade de se extrair cópias dos autos de investigação. Nesta reclamação, pedem seja deferida medida liminar para que lhes seja permitido "extraírem cópias de todos os documentos e informações constantes nos autos do inquérito policial sob o n. 2006.61.81.014589-6" (fl. 24, grifos no original).
A Súmula Vinculante n. 14 autoriza o "acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório" (grifos nossos). Esse acesso deve autorizar a extração de cópias do procedimento investigatório. Nesse sentido foi decidido o Habeas Corpus 90.232/AM, um dos precedentes que resultou na edição da Súmula Vinculante n. 14:
"EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691 ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar").
II. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial.
1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio.
2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.
3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.
4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos
para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.
para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.
5. Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas" (HC 90.232/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.3.2007, grifos nossos).
Anote-se, também como precedentes, dentre outros, decisões do Ministro Ricardo Lewandowski, que deferiu a medida liminar requerida em reclamações ajuizadas por descumprimento à Súmula Vinculante n. 14, determinando fosse autorizada a extração de cópias: Rcl 8.368-MC/CE, decisão monocrática, DJ 16.6.2009; e Rcl 8.529-MC/MS, decisão
monocrática, DJ 3.8.2009.
monocrática, DJ 3.8.2009.
Assim, demonstrada a ocorrência do perigo da demora e considerando-se a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pelos Reclamantes, impõe-se o deferimento da medida liminar.
10. Pelo exposto, defiro a medida liminar pleiteada para autorizar aos Reclamantes o acesso aos autos do Inquérito Policial n. 2006.61.81.014589-6 e a extração de cópias de todos os documentos e informações nele inseridos concernente ao interessado.
11. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão, inclusive por fax.
12. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Relatora
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2009
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