A avaliação feita por assistente social sobre a conduta de um detento não é suficiente para convalidar a negativa ou autorização de pedido de liberdade condicional pelo juiz. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus a um preso que requeria a liberdade provisória.
Relator do pedido de HC, o ministro Nilson Naves afirmou que o juiz não está vinculado a laudos, conforme prevê o artigo 182 do Código de Processo Penal. Ressaltou, ainda, que não vê como possa subsistir o acórdão de origem, que entendeu que os benefícios da execução reclamam que o beneficiário demonstre mérito à sua obtenção. Segundo o ministro, “a lei não mais o considera imprescindível”. O ministro também destacou que, mesmo a assistente social tendo feito considerações sobre a concessão do benefício ao preso, a mesma profissional também citou que tal detento não tem nada que o desabone.
O detento teve o pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou que o benefício não poderia ser concedido em razão do laudo feito pela profissional, segundo o qual seria imprudente tal liberação. Para a 6ª Turma do STJ, entretanto, a decisão tomou como fundamento uma “percepção subjetiva” da assistente social.
No HC, a defesa argumentou que o preso passou por “constrangimento ilegal” com a negativa de sua condicional e que a Câmara Criminal criou critérios “não previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal” – capítulo que trata da progressão de regime prisional para condenados. No julgamento de agravo em execução, o TJ-RS destacou informações relatadas pela assistente social segundo a qual “o examinado não é capaz de visualizar o caráter ilícito de sua conduta, alegando que cometera delitos para comprar roupas de marca”.
A avaliação da assistente social, de que considera “prematura a concessão da liberdade condicional”, foi levada em conta na decisão do TJ-RS, embora a profissional tenha declarado que “junto à instituição prisional, o preso não tem nada que o desabone e mantém conduta adaptada às regras e normas institucionais”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 138.498
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