quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Grampo telefônico só depois de depoimentos


Quando há no processo a possibilidade de colher provas da autoria do crime com o depoimento dos réus, a interceptação telefônica não pode ser usada antes das oitivas. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a inutilização de escutas telefônicas usadas como prova em ação.
Os réus são acusados da prática de apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal. De acordo com o ministro Jorge Mussi, relator do Habeas Corpus que pediu a anulação da decisão de instância inferior, “tratando-se de crime de sonegação fiscal, enquanto ausente a condição objetiva de punibilidade (...) inviável o deferimento de qualquer procedimento investigatório prévio”.
No caso concreto, os sócios da empresa Companhia Açucareira de Penápolis (CAP), Celso Viana Egreja, Luiz Augusto M. de Barros, Paulo Ferreira e Maria Helena L. E. Monteiro de Barros entraram com pedido de HC no STJ. Eles questionaram acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que analisou outro HC.
O TRF da 3ª denegou a ordem em que se objetivava a nulidade de decisão judicial, que deferiu interceptações telefônicas. A defesa, representada pelo advogado Celso Sanchez Vilardi, alegou que os sócios foram vítimas de constrangimento. Sustentou, ainda, que a decisão que decretou a interceptação telefônica seria nula, diante da desnecessidade e da ausência de fundamentação, pois foram prestadas informações quanto ao parcelamento e pagamento do débito previdenciário que deu início à investigação.
Ainda segundo a defesa, estes dados foram juntados aos autos e os depoimentos dos acionistas da empresa não aconteceram em função de diversos cancelamentos feitos por parte da própria Polícia. Por fim, argumentou que houve violação do princíipio da ampla defesa. Motivo: foram interceptados diálogos mantidos pelos réus e com a advogada que atuava na defesa no inquérito policial.
Após a instauração do inquérito, o delegado da Polícia Federal que o presidia intimou os sócios para prestarem esclarecimentos. Entretanto, por diversas vezes os depoimentos foram adiados em razão da necessidade do delegado se ausentar da Delegacia, por razões de serviço ou de férias. Os interrogatórios foram feitos somente em 4 de dezembro de 2007.
Em 10 de outubro de 2007, antes das oitivas dos sócios, foram juntados aos autos material com informação que indicava nova prática do crime de apropriação indébita previdenciária pela empresa investigada. Desta vez, em período distinto do qual, até então, a empresa era alvo nas investigações.
No mesmo dia, com base na documentação e no ofício enviado à autoridade policial pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional, a delegada da Polícia Federal, em substituição ao que presidia o inquérito, representou pela interceptação telefônica de diversas pessoas ligadas à Companhia Açucareira de Penápolis (CAP).
Ao analisar o HC, Jorge Mussi ressaltou que diante das constatações “o acesso às informações protegidas por sigilo constitucionalmente garantido foi possibilitado por decisão que não atendeu aos requisitos elencados pelo legislador ordinário, tratando-se de medida açodada”.
Ele disse, ainda, que “a autorização de interceptação telefônica objurgada, circunstância que evidencia a preterição, pelo magistrado singular, dos requisitos indispensáveis para o abrandamento do sigilo das comunicações telefônicas.”
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem nos termos do voto do relator. E, assim, foi invalidado o material colhido. Por isso, as instâncias ordinárias não devem fazer qualquer referência às informações obtidas pelo meio invalidado.
Clique aqui para ler a decisão.


Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2009

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