segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Advogado consegue reverter condenação na Justiça por meio de Revisão Criminal

Advogado condenado em 1995 a 24 anos de prisão por crime de extorsão mediante seqüestro, com resultado morte, teve reconhecido erro cometido à época de sua condenação. A Câmara Criminal do TJDFT julgou procedente, em parte, o pedido de Revisão Criminal proposto pelo réu, desclassificando o crime a ele imputado e julgando extinta a pretensão punitiva do Estado, por prescrição.

Entenda o caso:

Em 1993, o acusado e um co-réu foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas do art. 159, §3º (extorsão mediante seqüestro, com resultado morte), do Código Penal, pela morte de José Augusto da Cruz Lima, ocorrida em julho de 1980. Levados a julgamento, em 1ª Instância, pela Vara Criminal e Delitos de Trânsito de Sobradinho, foram condenados as penas de 24 anos de reclusão, em regime fechado, cada um. Após recurso da defesa, o crime foi recapitulado para extorsão, mediante violência, com resultado morte (art. 158, §2º) e a pena de cada réu reduzida para 20 anos de reclusão, pela 1ª Turma Criminal do TJDFT.

Em 2005, o primeiro acusado entrou com pedido de Revisão Criminal na Câmara Criminal, alegando em síntese a nulidade absoluta do processo por falta de provas da materialidade do delito. Segundo ele, na fase de instrução processual foram infringidas as normas do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Pugnou também pela anulação da sentença condenatória e pela expedição de alvará de soltura.

Após várias diligências para apurar a procedência do pedido de Revisão Criminal, A Câmara Criminal verificou inconsistências na fase de investigação e produção de provas. Um corpo encontrado à época, que supostamente seria da vítima, não havia sido reconhecido, segundo depreendeu-se dos autos, de forma precisa e inquestionável.

O colegiado pediu, então, a exumação do cadáver e exames de DNA para comprovar a identidade do defunto. Diante do pedido, o IML/DF informou não possuir arquivos da década de 80 para localização da sepultura e realização da exumação. Posteriormente, por meio dos sistemas policias de pesquisa, localizou-se a suposta vítima viva em São Paulo e respondendo a diversos processos criminais, um deles com condenação datada de 1995.

Decisão

Diante das falhas verificadas, a Câmara Criminal reconheceu a condenação equivocada e desclassificou a conduta delituosa imposta ao réu. A conduta foi recapitulada para extorsão em concurso de agentes e com emprego de arma (art. 158, §1º, do Código Penal), sendo afastado o resultado morte constante da condenação. A pena foi reduzida de 20 anos de reclusão para 5 anos e, em consequência, foi julgada extinta a punibilidade por prescrição pela pena em concreto, conforme determinam os artigos 107, 109 e 110 do CP.

Na decisão, os desembargadores acompanharam o voto do desembargador-relator, Des. Sérgio Rocha, e julgaram também procedente o pedido de indenização por danos morais feito pelo réu, em face da União. O valor deverá ser apurado em ação própria postulada na área Cível.
Nº do processo: 2005002007786-0


Fonte: TJ/DFT

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog