A redução de pena não pode ser concedida a acusado que comprovadamente participou de tráfico internacional de drogas (organização criminosa), mesmo que na condição de “mula”. Com este entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor da holandesa Claudine Van Wijngaarden, presa em flagrante quando pretendia embarcar para Portugal transportando aproximadamente dois quilos de cocaína. Em maio de 2005, Claudine, que é natural de Rotterdam/Holanda, foi presa no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, quando se preparava para embarcar num voo da empresa aérea Tap Air Portugal com destino a Lisboa, levando com ela 2.070 gramas de cocaína. Ela receberia cinco mil euros pelo transporte da droga. Denunciada perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, a sentença de novembro de 2006 condenou a ré à pena de quatro anos de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa. A defesa de Claudine apelou ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região pedindo a redução da pena em razão da configuração do estado de necessidade exculpante (artigo 24 do Código Penal). Segundo o pedido, a ré estaria em dificuldades financeiras, vivendo do seguro-desemprego de 819 euros, e teria aceito a proposta do transporte da droga por causa do dinheiro, mas também porque queria conhecer o Brasil. A defensoria pública também alegou que a acusada não poderia ter tido sua pena aumentada por causa da internacionalidade do tráfico, uma vez que a apelante não chegou a deixar o território nacional. Além disso, pedia a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos (prestação de serviços à comunidade). Em 2009, a Primeira Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação. “A ré foi condenada pela prática de tráfico internacional de entorpecentes porque transportava, presa em suas pernas com gaze e fita silver tape, substância que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. A autoria do delito ficou demonstrada através da confissão da ré, afirmando que, a pedido de um indivíduo português conhecido com Rubens, realizaria o transporte da cocaína pelo pagamento de cinco mil euros. Internacionalidade do tráfico comprovada pela cópia do bilhete eletrônico de passagem aérea com itinerário Lisboa/São Paulo/Lisboa, sendo irrelevante que ainda não tivesse deixado o país. A pessoa que se sujeita a transportar substância entorpecente para o exterior mediante paga, com despesas integralmente custeadas, integra organização criminosa de forma efetiva, ainda que na condição de mula”. Inconformada, a defensora recorreu ao STJ, mas a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, não acolheu os argumentos de apelação. “Não merece reparos o acórdão proferido pelo Tribunal Federal. É incabível a substituição por pena alternativa, por vários motivos: em sendo crime hediondo ou assemelhado, a pena alternativa não se mostra suficiente para reprimi-lo. A ré é estrangeira, cuja permanência no Brasil será irregular após o cumprimento da pena, sujeita à expulsão, razão pela qual não se vê como mantê-la aqui prestando serviços à comunidade”. A ministra explicou que para que o condenado tenha direito à causa de redução da pena é necessário ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. “Todavia, as circunstâncias do caso – paciente de nacionalidade estrangeira que transportava, na condição de mula, abordada ao tentar embarcar para Lisboa – evidenciam que ela se dedica a atividades criminosas. Considerando a dinâmica dos fatos delituosos e com a indicação de elementos concretos, é circunstância que, de per si, impede a aplicação da minorante”, concluiu. Coordenadoria de Editoria e Imprensa | |
Fonte: STJ |
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
Transportar drogas como mula caracteriza participação em crime organizado
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