sexta-feira, 3 de julho de 2009

Artigo: A tipificação do sequestro relâmpago no ordenamento jurídico do Brasil

No dia 17/4/2009, o presidente da República sancionou a Lei 11.923/09 que torna típica a figura do sequestro relâmpago.

A legislação insere um novo parágrafo (3.º) no artigo 158, do Código Penal, que prevê a conduta do crime de extorsão.

O legislador teve por objetivo dirimir as questões jurídicas acerca do correto enquadramento legal do sequestro relâmpago.

Todavia, essas divergências não foram totalmente afastadas. O sequestro relâmpago, até então, não era tipificado como infração penal.

No entanto, o Estado passou a reprimir tal conduta, utilizando-se de outros dispositivos previstos na legislação penal, o que ocasionou uma discussão acerca do correto enquadramento legal dessa modalidade.

Com a inserção do inciso V, no parágrafo 2.º, do artigo 157, do Código Penal, pela Lei 9.426/96, criou-se nova causa de aumento de pena no crime de roubo, consistente no aumento de 1/3 a 1/2 quando a vítima sofrer privação de sua liberdade pelo agente que pratica a conduta descrita no caput do artigo 157.

Com isso, surgiram três correntes acerca da tipificação do sequestro relâmpago: a) crime de extorsão - artigo 158; b) crime de extorsão mediante sequestro - artigo 159; e c) crime de roubo com aumento de pena artigo 157, parágrafo 2.º, inciso V. No entanto, diante da nova legislação, a discussão se tornou superada.

O parágrafo 3.º do artigo 158 qualifica o crime de extorsão, tendo em vista a privação da liberdade, com reclusão de 6 a 12 anos e multa. Se da ação resultar lesão grave ou morte da vítima, as penas são agravadas de 16 a 20 anos e de 24 a 30 anos, respectivamente.

O legislador, contudo, não levou em conta a valoração de outras condutas típicas previstas na legislação penal, tão graves quanto o sequestro relâmpago, descrevendo uma sanção penal desproporcional ao sistema.

Por exemplo: crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal), cujo bem jurídico tutelado é a vida na sua forma mais simples, possui a mesma pena da nova figura penal, ou seja, reclusão de 6 a 12 anos.

Se a intenção do legislador era a de reprimir tal conduta com penas mais graves, por que não manter a redação prevista no inciso V, parágrafo 2.ª do artigo 157, crime de roubo agravado pela privação de liberdade da vítima, utilizado pelos julgadores para processar e julgar os autores do sequestro relâmpago, cuja pena era a de reclusão de 8 a 15 anos, ou seja, pena maior que a da nova figura típica?

Outra crítica à nova legislação é pelo fato do sequestro relâmpago não ser considerado crime hediondo por falta de previsão da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), beneficiando o agente, diferente do que ocorria antes da edição da lei, onde o sequestro relâmpago podia ser enquadrado como extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do C.P, e era considerado como hediondo, conforme a Lei 8.072/90.

Mesmo com a nova tipificação, algumas questões sobre o tema suscitarão embates no meio jurídico. Resta-nos aguardar como a questão será tratada nos tribunais, até porque já havia posição consolidada acerca da punição do sequestro relâmpago como crime antes mesmo da sua expressa tipificação.

Juliana Caramigo é advogada da Gregori Capano Advogados Associados, especialista em Direito e Processo Penal, Mestre em Direito Político e econômico e Professora Convidada do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito e Processo Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie. www.gregoricapano.com.br


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 22/06/2009.

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