terça-feira, 21 de julho de 2009

Saiba quando, mesmo pedindo demissão, empregado pode receber verba rescisória

Legislação garante esse direito se empresa descumprir contrato.
'Rigor excessivo' do empregador também pode levar à rescisão indireta.

A legislação permite que qualquer empregado peça na Justiça a rescisão do contrato de trabalho e ainda receba as verbas indenizatórias quando irregularidades cometidas pelo empregador tornarem "intolerável" a continuidade da prestação do serviço, segundo juízes consultados pelo G1.

Nesses casos, o trabalhador recebe todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa: aviso prévio, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), liberação do fundo e a possibilidade de dar entrada no seguro-desemprego.

O direito está previso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre os motivos que podem levar à rescisão indireta, como é chamado o pedido de demissão nessas circunstâncias, está o assédio moral, "o rigor excessivo" por parte da empresa ou o descumprimento do contrato de trabalho - veja abaixo todas as situações previstas em lei.

SAIBA MAIS SOBRE A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
O que é?
Quando o trabalhador solicita judicialmente a rescisão do contrato por conta de alguma irregularidade cometida pelo empregador ou por seus superiores.
Qual o direito do trabalhador nesses casos?
Receber as verbas indenizatórias como se tivesse sido mandado embora sem justa causa - aviso prévio, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), liberação do fundo - e poder pedir o seguro-desemprego.
O que é considerada irregularidade por parte da empresa?

- Exigir serviços superiores aos limites do trabalhador.
- Determinar trabalhos contrários aos "bons costumes" ou alheios ao contrato de trabalho.
- Tratar o empregado com "rigor excessivo".
- Expor o empregado a "perigo manifesto de mal considerável" (por exemplo, não oferecer equipamentos de segurança para trabalhos insalubres).
- O empregador descumprir as obrigações de contrato (atrasar salários ou mudar a cidade de trabalho sem consultar o empregado, por exemplo).

- Ferir a honra ou "boa fama" do trabalhador ou seus familiares.
- Agredir fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa.
- Reduzir o trabalho do empregado que ganhe por tarefa ou comissão de forma a reduzir "sensivelmente" o salário (não vale para os casos em que a empresa estiver com dificuldades financeiras).

Que outras circunstâncias podem levar o trabalhador a pedir rescisão indireta?
- No caso de morte do empregador de empresa individual.
- No caso de a empresa suspender o empregado por mais de 30 dias consecutivos (por exemplo suspensões decorrentes de faltas do empregado, elas não podem ter prazo superior a um mês).
- Os menores de idade, caso estejam em trabalhos prejudiciais à saúde e ao desenvolvimento físico e moral, podem pedir rescisão caso a empresa não o mude de função.
Como deve proceder o trabalhador?
Diante de situações passíveis de rescisão indireta, o trabalhador deve procurar orientação jurídica - do sindicato da categoria ou advogado trabalhista - e protocolar um processo na Justiça do Trabalho.
Ao entrar com a ação, o empregado pode deixar de ir ao trabalho?
Somente pode deixar de ir ao trabalho no caso de a empresa descumprir o contrato de trabalho ou redução do salário. Nesses casos, durante a tramitação do processo ele pode ficar afastado até uma decisão final. Se perder a ação, deve voltar ao trabalho no dia seguinte. Nos outros casos previstos, ele pode pedir uma liminar que o autorize a ficar afastado das funções durante o processo. Se a Justiça não conceder, deve ir ao trabalho sob risco de ser demitido por justa causa por abandono de emprego.
Quanto tempo depois do cometimento da falta pelo empregador o trabalhador pode entrar com processo?
Segundo juízes consultados pelo G1, a ação deve ser imediata para não se configurar "perdão tácito" por parte do trabalhador.
Fontes: artigos 407, 474 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; juiz Fernando Luiz Gonçalvez Rios Neto, de BH; desembargador João Ghisleni Filho, presidente do TRT4 (RS); e desembargador Aloysio Santos, do TRT1 (RJ)

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, Minas Gerais, analisou na semana passada um caso de rescisão indireta no qual a empregada soliticou o direito por "rigor excessivo". Segundo o processo, o empregador restringiu a utilização do banheiro e cronometrou o tempo de uso pelo trabalhador. O TRT deu ganho de causa à funcionária.

O juiz mineiro e professor de direito trabalhista Fernando Luiz Gonçalvez Rios Neto, de Belo Horizonte, citou que cada caso é analisado com "proporcionalidade e razoabilidade".

"Por exemplo, um certo controle sobre o empregado, a empresa pode ter. Mas não pode ser abusivo", comentou.

Segundo ele, os pedidos de rescisão indireta são cada vez mais comuns na Justiça trabalhista. "Já foi um tipo de ação rara, mas hoje está muito comum. Parece que o dano moral e a rescisão indireta viraram moda."

De acordo com o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (Rio Grande do Sul), o desembargador João Ghisleni Filho, a interpretação do que pode ser considerado como irregularidade do empregador é subjetiva.

"É uma questão ampla e vai depender da interpretação do juiz em cada caso", explica. Segundo o desembargador, os casos mais comuns se referem a atrasos no salário. "Entra na alínea d (do artigo 483 da CLT) porque descumpre o contrato ao não pagar no prazo previsto."

Ghisleni Filho diz ainda que a Justiça analisa os casos "com parcimônia" para evitar que trabalhadores que tentam ser mandados embora se aproveitem do direito.

"Às vezes [os trabalhadores] querem sair do emprego e o empregador não quer despedir. O empregado não quer prejuízo porque não pode movimentar o fundo de garantia e vem a juízo tentar a rescisão."

As ações sobre rescisão indireta não são prioritárias na Justiça do Trabalho e podem levar cerca de seis meses para serem analisadas dependendo da região do país.

G1.


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