terça-feira, 28 de julho de 2009

Garantida indenização para senhora de 81 anos atropelada fora da faixa

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Canoinhas, que condenou a Liberty Paulista Seguros, em nome da segurada Marilda Aparecida Marques Woitexen, ao pagamento de indenização por danos morais em benefício de Angelina Justina Krulikoski Koepp.

O valor fixado em primeira instância foi em R$ 15 mil. Segundo os autos, no dia 15 de abril de 2005, a vítima, na época dos fatos com 81 anos, foi fazer a travessia da rua Caetano Costa, naquela cidade, quando foi atropelada por Marilda Aparecida. No momento do acidente, a motorista falava ao telefone e não notou a presença de Angelina, que, apesar de não estar sobre uma faixa de pedestres, tinha condições de atravessar a via, pois os veículos estavam distantes dela.

De acordo com testemunhas, a acusada poderia desviar da senhora, já que estava em velocidade adequada para o local, mas por estar distraída não a viu. Inconformada com a decisão, a seguradora recorreu ao tribunal, com o pleito de absolvição da motorista, sob o argumento de não haver comprovação de culpa.

Também afirmou não poder ser condenada por danos morais, uma vez que a apólice não cobria esse tipo de dano. Caso fosse mantida a sentença, pediu a redução do valor. Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, tanto pela análise dos depoimentos das testemunhas como da própria vítima, não há dúvida sobre a culpabilidade de Marilda Aparecida.

Para o relator, por outro lado, o contrato de seguro fala em “cobertura por danos pessoais”, termo que abarcaria também o pagamento dos danos morais. A redução do valor da indenização também foi negada. “Particularmente, até pelas circunstâncias que ocorreram os fatos, acidente de trânsito em que a vítima, com idade avançada, teve graves fraturas, inclusive exposta, entendo que a quantia fixada em primeiro grau atende aos padrões aceitos pela jurisprudência pátria”, finalizou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2008.067732-4



Fonte: TJ/SC

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