A Lei Seca tem sido objeto de polêmica, com relação a sua constitucionalidade, o que não será objeto de abordagem aqui. Pretendo, sim, fazer uma reflexão sobre sua aplicabilidade, pois a finalidade da lei é revestida de nobreza quando tenta evitar ou reduzir as sérias e desastrosas conseqüências da união álcool/direção para prevenir os acidentes que tiram vidas humanas, em especial jovens mais arrojados e menos providos de responsabilidade.
Certo é que a maior contribuição para a redução satisfatória das tragédias, decorrentes daquele esposamento, consiste na fiscalização regular e contínua, porém, nos liames da legalidade.
Na hipótese, é ilegal, arbitrária e discriminatória, a forma de abordagem dos motoristas, por estar sendo violado o princípio da presunção da inocência. Ou seja, cidadão algum pode ter cerceado seu direito de exercer sua liberdade de locomoção, a menos que esteja cometendo flagrante delito, ou exista ordem judicial para sua privação do direito de ir e vir.
Autoridades competentes e seus agentes não podem presumir que condutores de veículos, que não tenham praticado qualquer infração no trânsito, estejam alcoolizados. A abordagem deve ocorrer quando constatada prática de ilicitude.
Portanto, infringido o Código Nacional de Trânsito, por qualquer veículo, tem-se, então, motivação, diante da violação de norma legiferante, justificando-se, aí sim, a abordagem, com exigência da apresentação de documentação, sendo viável, inclusive, a avaliação sobre eventual estado de alcoolismo do condutor, mas sem impor ao suspeito realização de prova, de qualquer natureza, contra si próprio, principalmente constrangendo-o na via pública.
Após a lavratura do auto de infração, pela violação da norma de trânsito motivadora da abordagem, e entregue cópia ao infrator, constatado indício de alcoolismo no motorista, deverá ser ele conduzido à delegacia policial para outros procedimentos que desaguarão no Judiciário, que julgará dentro dos princípios processuais.
Inconcebível, sob o ponto de vista legal, são as medidas desmotivadas de abordagem, sem qualquer critério objetivo, mas, ao contrário, realizadas indiscriminadamente. Resta, ainda, destacar, que a fiscalização deve ser aplicada a todos que cometam infrações no trânsito, para, então, ser possível levantar suspeitas sobre motoristas alcoolizados, pois são muitos os que sóbrios são mais perigosos que alguns com pequena dosagem de álcool no sangue.
O objetivo de qualquer legislação não é punir, mas, sempre, disciplinar, educar e vedar a prática de atos danosos à sociedade. Agindo dentro da legalidade, sem suspeitas sobre fins políticos ou escusos de medidas fiscalizadoras, ter-se-á, com certeza, a preocupação dos motoristas em cumprirem as regras de trânsito, evitando a ingestão de bebidas alcoólicas ou ingerindo-as comedidamente, para não se sujeitarem aos transtornos policiais e judiciais.
Importa, ainda, destacar a obrigatoriedade do Poder Público em viabilizar transporte alternativo adequado para os que se privem dos automóveis particulares. É inconcebível que à noite cessem os serviços do metrô, sejam reduzidos os horários de circulação dos ônibus, cujos motoristas não são regularmente fiscalizados, sem contar o péssimo estado dos táxis, que cobram bandeira dois, e são conduzidos por motoristas cada vez menos preparados.
Por fim, é pertinente destacar que o bafômetro não é meio de prova irrefutável, muito menos contundente, dentre outros motivos porque sempre será questionada sua aferição. São, também, desconhecidos estudos científicos que asseverem ser a dosagem de álcool fixada na lei suficiente para caracterizar o estado de embriaguez.
O desrespeito a qualquer prerrogativa dos cidadãos fará com que o Judiciário absolva os acusados que não tiveram respeitados seus direitos fundamentais e puna o fiscal transgressor. A fiscalização regular, contínua e dentro da legalidade, para coibir transgressões no trânsito, no regime democrático, não pode, em hipótese alguma, violar direitos indisponíveis.
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