Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 18.06.09, a lei que limita o acesso aos dados de vítimas e testemunhas em Boletins de Ocorrências e Inquéritos Policiais – Lei 13.558/2009.
O debate sobre a matéria começou em fevereiro deste ano, quando a Assembleia Legislativa aprovou projeto que impedia os Delegados de Polícia de divulgar dados de vítimas e testemunhas. Esses dados deveriam ser mantidos em envelope lacrado.
A lei em vigor determina que os delegados preservem dados de vítimas e testemunhas sempre que a divulgação destas informações possa colocar em risco a segurança e a integridade delas. Também impõe a criação de salas separadas nas delegacias para manter vítimas e testemunhas, como acontece nos fóruns.
Abaixo o texto integral da Lei:
LEI Nº 13.558, DE 17 DE JUNHO DE 2009
(Projeto de lei nº 151, de 2009, dos Deputados Campos Machado – PTB, Estevam Galvão – DEM, Antonio Salim Curiati – PP, Enio Tatto – PT, Patrícia Lima – PR, Roberto Felício – PT, Roberto Morais – PPS, Uebe Rezeck – PMDB, Jonas Donizette – PSB, Barros Munhoz – PSDB, Carlos Giannazi – PSOL, Gilmaci Santos – PRB, Reinaldo Alguz – PV, Rogério Nogueira - PDT)
Determina adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do
Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Nos procedimentos de inquérito policial e nos boletins de ocorrência, a autoridade policial deverá, de ofício e em decisão sempre fundamentada, adotar as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:
I – preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das providências contidas na Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, quando for o caso;
II – restrição da divulgação de seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade física ou psíquica, resguardado o acesso à informação ao advogado legalmente constituído, ao representante do Ministério Público com atribuição legal e à autoridade judiciária competente;
III – determinação do sigilo de sua identidade até a conclusão do procedimento investigatório, sempre que verificada a situação de risco de que trata o inciso II desse artigo, ressalvadas as exceções nele previstas.
§ 1º – As informações a que se referem os incisos II e III deste artigo devem permanecer em envelope lacrado à disposição da justiça.
§ 2º – A autoridade policial assegurará para que as vítimas e testemunhas intimadas a comparecer ao distrito fiquem separadas em local distinto das demais pessoas, sujeitando-se às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado.
Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar
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