terça-feira, 21 de julho de 2009

Artigo: Crimes de médio potencial ofensivo: Prescrição em perspectiva

O juízo da 17.ª Vara Criminal vem aplicando, há três meses, o instituto da “prescrição em perspectiva” – ou prescrição antecipada, ou ainda prescrição virtual – nos crimes de médio potencial ofensivo, tais como, estelionato, furto consumado e tentado.

Está-se adotando esta medida quando a ação penal já está em curso e para os casos em que, de forma antecipada, seja possível quantificar eventual pena em concreto com a conseqüente prescrição retroativa, o que impedirá que o Poder Judiciário de aplicar a respectiva sanção ao réu pela prática da infração penal.

Para a juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, titular da Vara indicada, “a implementação dessa recente teoria, embora ainda alvo de muitas críticas, ganha força no meio jurídico nacional em progressão geométrica à constatação de seus vários benefícios, principalmente no que se refere à economia de recursos da máquina judiciária, muitas vezes desperdiçados em processos que há muito já perderam a utilidade”.

A utilização desse instituto poderá acarretar a redução de 20% do número de processos em tramitação na 17.ª Vara Criminal. Desde abril, já foram sentenciadas aproximadamente 20 ações aplicando-se a nova construção doutrinária, com a anuência do promotor de justiça, titular da 17.ª Promotoria Criminal, Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos.

A utilização do instituto, que ainda é pouco difundida em nossa doutrina, traz grandes discussões e dúvidas quanto a sua boa aplicabilidade.

Para alguns esta forma de prescrição causa repulsa, principalmente àqueles que defendem a obrigatoriedade da ação penal ou que a aplicação da pena não deve ser pautada apenas na subjetividade e na livre apreciação do juiz, mas que devem ser considerados os dados e as questões relevantes acerca do agente, do crime e também da vítima para serem sopesados no momento da dosimetria da pena. E estas circunstâncias judiciais só seriam efetivamente aferíveis após o decurso da instrução criminal.

Para melhor entendimento sobre a ocorrência da prescrição em perspectiva, esta deve ser elaborada por meio da projeção da dosimetria da pena, como se o réu já houvesse sido condenado, e que tenha sido estabelecida a pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as causas de diminuição ou de aumento da pena, narradas na denúncia. E quando da prolação da sentença ocorre a declaração da extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição em perspectiva.

Ressaltemos que o reconhecimento da prescrição em perspectiva implica em desconsideração de quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação, uma vez que não se trata de condenação. Portanto, podemos considerar que esta ação penal seria desnecessária e inútil.

Uma ação penal desnecessária gera custos ao Estado, desperdício de tempo com a prestação jurisdicional inútil, perpetua a morosidade processual, ocasiona um desgaste emocional ao réu e aos seus familiares, dentre outras consequências relevantes a todos os envolvidos.

Embora nosso direito positivo ainda não contemple este instituto, entretanto, já utilizado em algumas comarcas por alguns juízos, a prescrição virtual consta no texto do Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal,[1] em tramitação no Congresso Nacional (art. 253, II e art. 255, II)[2].

Assim, concluímos que, como a prescrição em perspectiva pode ser reconhecida até mesmo antes do início da ação penal, bem como durante o seu curso, entendemo-na como sendo a melhor maneira de se alcançar a efetiva e rápida prestação jurisdicional, dando prioridade à questão da utilidade do processo e principalmente uma especial atenção ao princípio constitucional da eficiência.[3]

[1] Projeto de Lei do Senado n. 156/2009.

[2]Art. 253. A peça acusatória será desde logo indeferida:

II – quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição.”

Art. 255. São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição:

II – a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa, bem como dos pressupostos processuais.”

[3] O Princípio da Eficiência foi acrescentado aos Princípios da Administração pela EC 19/1998, enunciados no caput do art. 37 da CF/88.

Vanessa Faullame Andrade

IBCCRIM.

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