O ECA é composto por 267 artigos e tem como princípio dar prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes. “Não esqueçamos que a lei, diz Gilson Cardoso, nasce das reflexões dos anos 80 e de uma grande mobilização nacional, da qual se origina o Fórum Nacional de Entidades Não-Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum DCA)”.
A Constituição brasileira (1988) - em seu artigo 227 - já se antecipava inclusive à Assembléia Geral das Nações Unidas, que em 1989 realizava a Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
Diz a Constituição do Brasil: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O ECA instaura no país “direitos para todas as crianças e adolescentes, entendendo-os como sujeitos de direitos e garantindo a eles um atendimento integral, que leva em conta as suas diversas necessidades”, lembra Gilson Cardoso.
“A modernidade e a contemporaneidade da Lei, argumenta Gilson Cardoso, vai mais longe, porque cria medidas de proteção - voltadas a situações em que os direitos de meninos e meninas são ameaçados ou violados - e medidas socioeducativas - aplicadas para adolescentes que cometem atos infracionais”.
O coordenador-nacional do MNDH lembra, também, que o ECA “instituiu a corresponsabilidade da sociedade civil e do poder público no sentido de garantir o direito a uma vida saudável aos meninos e meninas”.
Redução penal
“A despeito dos avanços conquistados nestes 19 anos, o país ainda convive com problemas como a tentativa da redução da idade penal de 18 para 16 anos, matéria que tramita no Senado, e que merece a atenção de todos nós. Também convive com o inacreditável e inaceitável toque de recolher imposto em alguns municípios de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, sob a desculpa de se tentar controlar a violência”, lembra Gilson Cardoso.
O coordenador nacional do MNDH diz que a medida é inconstitucional. “As prefeituras não têm competência constitucional para aprovar leis específicas sobre o toque de recolher e não é dessa forma que se tratam eventuais casos infracionais. À prefeitura e à sociedade cabem a formulação de programas socioeducativas, e a redução da liberdade das pessoas certamente não é um deles”.
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