terça-feira, 21 de julho de 2009

Juizado Criminal não é competente para julgar violência doméstica com intuito homicida

A 1ª Turma Criminal do TJDFT reconheceu a incompetência do Juizado Especial Criminal para julgar tentativa de homicídio ocorrida no contexto de violência doméstica. A decisão foi proferida em sede de Habeas Corpus para determinar a remessa de autos em tramitação no Juizado Criminal de Sobradinho para o Tribunal do Júri daquela circunscrição.

Apesar de a Resolução nº 7/2008, do TJDFT, ampliar a competência dos Juizados Especiais Criminais para também processar, julgar e executar as ações relativas à Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), os desembargadores alteraram o entendimento mantido pela Casa, de que a ação só deveria ser encaminhada ao Tribunal do Júri - quando do cometimento de crime doloso contra a vida - a partir do trânsito em julgado da pronúncia.

Os magistrados decidiram rever essa posição, após recente decisão proferida pelo STJ, segundo a qual "os regramentos sobre a competência do Tribunal do Júri possuem recorte constitucional e, portanto, devem ser respeitados pelos comandos de hierarquia inferior". Assim, o entendimento vigente passou a ser o de que os crimes dolosos contra a vida, ainda que praticados no contexto familiar, deverão ser processados e julgados pelo Tribunal do Júri, desde a fase anterior à pronúncia, quando se dá a formação da culpa.

O paciente do referido Habeas Corpus é acusado de tentar contra a vida da ex-companheira e de outras duas pessoas, no dia 23/04/2009, no Núcleo Rural de Sobradinho II. Embora separado da ex-companheira, ele buscava reatar o relacionamento.

Quando soube que a ex-companheira havia começado um novo namoro, foi até a chácara onde ela morava, escondeu-se em um matagal e atacou as vítimas quando elas voltavam de um culto. Na ocasião, desferiu uma facada no abdômen de uma delas, perfurou o pescoço do suposto namorado e passou a perseguir a ex-companheira. Alcançando-a, aplicou-lhe diversos golpes de faca e fugiu. As vítimas só não vieram a óbito, porque, socorridas por terceiros, foram prontamente atendidas no Hospital Regional de Sobradinho.

Como as circunstâncias concretas do crime indicavam periculosidade e necessidade de garantir a integridade das vítimas, o acusado teve seu pedido de liberdade negado e aguarda preso o julgamento do processo.


Nº do processo: 20090020070977HBC e 20090020066343HBC



Fonte: TJ/DFT

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