terça-feira, 28 de julho de 2009

Jurisprudências: Tribunais Regionais Federais - Julho

urisprudência Anotada

Penal. Descaminho (art. 334, CP). Pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia.

“O pagamento do tributo, ainda que antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do delito de descaminho. Jurisprudência uníssona desta Corte Regional.

Tratando-se de crime de descaminho, o pagamento integral do tributo, antes da denúncia, caracteriza a ocorrência de arrependimento posterior (Código Penal, artigo 16).” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 2001.61.04.004967-4 - rel. Henrique Herkenhoff - j. 12.05.2009 - DJU 28.05.2009).

Os Tribunais Regionais Federais pátrios, há muito, mantêm entendimento de que ao crime de descaminho não deve ser aplicada a regra do art. 34 da Lei nº 9.249/95, pois para tal dispositivo não caberia interpretação extensiva (cf. TRF1, RSE 2007.34.00.038344-9, Rel. Hilton Queiroz, DJe 5.12.08; TRF2, AP 98.02.33123-6, Rel. Ney Fonseca, DJU 29.1.02; TRF4, HC 2007.04.00.039094-5, Rel. Amaury Chaves de Athayde, DJe 9.1.08 e TRF5, AP 2003.83.00.025676-7, Rel. Rogério Fialho Moreira, DJe 4.8.08). Além disso, a 8ª T. do TRF4 e a 2ª T. do TRF3 entendem que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 334 do CP é diverso da ordem tributária (cf. HC 2008.04.00.044930-0, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, DJe 21.1.09 e HC 2008.03.00.022577-8, Rel. Souza Ribeiro, DJe 5.3.09, p. 416).

No entanto, tal posicionamento destoa da nova orientação adotada pela 6ª T. do STJ. Em acórdão paradigmático, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, ao comparar os tipos penais de sonegação fiscal e descaminho, assentou que “não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho de maneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral” (HC 48.805, DJU 19.11.2007), já que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária. Esse entendimento já foi reiterado pela 6ª T. do STJ (HC 109.205, Rel. Jane Silva, DJe 9.12.08: “o crime de descaminho, por também possuir natureza tributária, eis que tutela, dentre outros bens jurídicos, o erário público, deve seguir a mesma orientação [do crime de sonegação fiscal], já que pressupõe a existência de um tributo que o agente logrou êxito em reduzir ou suprimir”).

É necessária mudança da orientação adotada pelos Tribunais Regio­nais, para considerar o crime de descaminho delito fiscal, cujo bem jurídico tutelado é a ordem tributária, sendo-lhe aplicada a regra da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido, em respeito ao princípio da razoabilidade. Já é essa, aliás, a posição da 5ª T. do TRF3, tendo o Des. André Nabarrete decidido que “a extinção da punibilidade através do pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia é possível em todos os crimes fiscais, incluindo-se entre eles os casos de descaminho, que cuida de fraude ocorrida na entrada e saída de mercadorias no país, com o objetivo de frustrar direitos alfandegários. É a analogia in bonam partem, que a jurisprudência consagrou no Direito Penal” (AP 97.03.060402-1, DJU 30.4.2002).

Cecília Tripodi

Penal. Dosimetria. Recurso para reconhecer a continuidade delitiva. Prescrição. Possibilidade.

“Malgrado não tenha a sentença a quo transitado em julgado para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada na sentença condenatória e não pela pena máxima em abstrato cominada para o tipo, uma vez que o recurso do Ministério Público Federal foi pontual, não tendo sido requerido o aumento da pena-base aplicada aos acusados.

Ainda que seja reconhecida a incidência do aumento de pena em razão da continuidade delitiva, como postulado no recurso ministerial, tal majoração não deverá ser considerada para efeito do cálculo prescricional, conforme estatuído pelo artigo 119 do Código Penal e nos termos da súmula 497 do E. Supremo Tribunal Federal”. (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 1997.51.10.024696-2 - rel. Liliane Roriz - j. 14.04.2009 - DJU 05.06.2009)

Penal. Apropriação indébita previdenciária. Princípio da insignificância e perdão judicial. Parâmetro do Ministério da Previdência e Assistência Social.

“O artigo 168-A, em seu parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal, evidencia que é inaplicável o princípio da insignificância para o crime em questão, uma vez que expressamente prevê a possibilidade do Perdão Judicial para os valores das contribuições devidas, inclusive acessórios, quando o valor devido seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Atualmente, a Portaria nº 4.943, do Ministério da Previdência e Assistência Social, dispõe, em seu artigo 4º (redação dada pela Portaria nº 296/MPS de 08 de gosto de 2007), que a Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerada no CNPJ não será ajuizada, exceto se existirem outras dívidas em face do mesmo devedor, hipótese em que serão agrupadas para o fim de ajuizamento.” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 1999.03.99. 093000-7 - rel. Cotrim Guimarães - j. 26.05.2009 - DJU 09.06.2009).

Penal. Tráfico de drogas. Causa de aumento de pena. Infração cometida em transporte público.

“A causa de aumento incidente quando a infração tiver sido cometida em transportes públicos (Lei n. 11.343/06, art. 40, III), somente tem cabimento se a conduta do agente for voltada a realizar o núcleo do tipo penal no próprio meio de transporte. A isolada circunstância de ele ter se servido de transportes públicos é insuficiente para a configuração da causa de aumento (ACR 2007.60.05.000020-7, rel. Peixoto Júnior, unânime, j. 13.10.08).” (TRF 3ª R. - 5ª T. - AP 2007.61.19.007014-2 - rel. André Ne­kats­chalow - j. 18.05.2009 - DJU 09.06.2009).

Penal. Lavagem de dinheiro. Hipótese não configurada.

“No delito de lavagem de dinheiro, tendo o legislador classificado como condutas típicas o ocultar ou o transformar (dando ao dinheiro ilícito a aparência de lícito pela dissimulação de sua natureza, origem ou movimentação), a conversão de ativos ilícitos em lícitos não se dá com a mera movimentação dos valores provenientes do crime anterior, mas por sua transformação falseada em dinheiro lícito.” (TRF 4ª R. - 7ª T. - HC 2009.04.00.015092-0 - rel. Néfi Cordeiro - j. 02.06.2009 - DJU 10.06.2009).

Penal. Introdução irregular de medicamentos. Contrabando.

“Configura crime de contrabando e não o inscrito no art. 273, § 1º-B, inciso I do CP, a conduta de importar para uso próprio medicamento sem registro na ANVISA.” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2005.70.05.004575-1 - rel. Élcio Pinheiro de Castro - j. 03.06.2009 - DJU 10.06.2009).

Penal. Recebimento de benefícios simultâneos. Estelionato. Absolvição.

“1. Embora a acusada tenha recebido seguro-desemprego de pescadora artesanal juntamente com benefício de prestação continuada da Previdência, em desacordo com o artigo 2°, inc. III, da Lei nº 10.779/2003, restou demonstrado que não tinha conhecimento sobre a vedação legal de sua conduta.

2. Tendo o órgão público deixado de reclamar a apresentação da certidão negativa exigida pela legislação de regência, não se pode atribuir à ré, pessoa humilde e de pouca instrução, a responsabilidade pela percepção das benesses de forma simultânea.

3. Mantida a absolvição da recorrida.” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2007.71.01.001921-1 - rel. Élcio Pinheiro de Castro - j. 03.06.2009 - DJU 10.06.2009).

Penal. Apropriação indébita.

Art. 168-A do CP. Dolo específico. Atipicidade da conduta.

“O colendo Supremo Tribunal Federal, reapreciando a matéria ao instante do julgamento do Inq. 2537 AgR/GO, considerou o delito de apropriação indébita previdenciária como omissivo material, “no que indispensável a ocorrência da apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva”, sob pena de preservar-se uma situação degradante para o contribuinte. Para a caracterização do ilícito referido nos autos, seria necessária a demonstração da existência efetiva do ânimo, por parte do contribuinte - o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados-, de reter para si ou em favor de outrem, os valores em disputa, e de deles dispor como bens de que fosse proprietário. Caso concreto em que não se trata de mera ausência de culpabilidade, mas de inexistência de crime, ante a ausência da elementar subjetiva do ilícito - o dolo. Embora haja prova de que o recolhimento das contribuições descontadas dos empregados, não fora feito a tempo e modo, não existe a prova da efetiva pretensão dos Apelantes de fraudar a Previdência, apropriando-se do quantum arrecadado, o que caracterizaria o “animus rem sibi habendi”, elementar do tipo penal sob exame.” (TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2006.83.00.003372-0 - rel. Geraldo Apoliano - j. 07.05.2009 - DJU 29.05.2009).

Processo Penal. Ex-prefeito. Inexistência de notificação preliminar do acusado: art. 2º, inciso I, do

Decreto-Lei nº 201/1967. Recebimento da denúncia: error in procedendo. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade dos atos processuais.

“Nos processos relativos aos crimes definidos pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 01/1967, é impostergável o atendimento ao disposto no seu artigo 2º, inciso I, em respeito à garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Reconhecimento, de ofício, da nulidade do presente feito a partir do recebimento da denúncia, em face da ocorrência de error in procedendo, cassando-se, consequentemente, todos os atos processuais a partir do despacho de recebimento da denúncia, inclusive.” (TRF 1ª R. - 4ª T. - AP 2006.39.04.003017-7 - rel. Hilton Queiroz - j. 25.05.2009 - DJU 05.06.2009).

Processo Penal. Sentença anterior anulada. Nova sentença. Pena mais grave. Reformatio in pejus indireta.

“A nova sentença condenatória não pode fixar pena mais grave do que a anterior, anulada pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso exclusivo da defesa, sob pena de reformatio in pejus indireta. Ainda que a incompetência absoluta da Justiça Estadual constituísse matéria apreciável de ofício, ela somente chegou ao conhecimento do Tribunal de Justiça por força de recurso exclusivo da defesa, cujo manejo não pode dar ensejo ao incremento da pena.” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 2007.61.81.004263-7 - rel. Henrique Herkenhoff - j. 19.05.2009 - DJU 28.05.2009).

Processo Penal. Carta precatória para oitiva de testemunha. Cerceamento de defesa.

“As letras do art. 222, § 2º, do CPP, não autorizam ao Juízo determinar a apresentação de alegações finais, sob pena de cerceamento de defesa, antes do término do prazo estipulado para cumprimento da deprecata expedida para oitiva de testemunha” (TRF 4ª R. - 7 ª T. - AP 2009.04.00.010680-2 - rel. Tadaaqui Hirose - j. 26.05.2009 - DJU 12.06.2009).

Processo Penal. Índios. Competência da Justiça Federal.

“A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo índios configura-se quando a motivação do delito relaciona-se com os direitos indígenas em sentido amplo, não bastando que tenha sido praticado por vários índios ou que se dado no interior de reserva ou em terras tradicionalmente ocupadas.” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2006.72.02.008176-2 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 03.06.2009 - DJU 10.06.2009).

Processo penal. Falsificação de Certidão Negativa de Débito do INSS. Incompetência da Justiça Federal. Art. 109, IV da Constituição Federal.

“Fácil inferir, por conseguinte, que o objetivo colimado pelo réu, para o qual concorreram A. e D., foi o de obter vantagem ilícita em prejuízo de particular. Sob esse prisma, o uso de documento falso constituiu mera etapa do iter criminis do delito de estelionato (CP, art. 171). (...) já decidiu o c. TRF-3ª Região, curvando-se ao entendimento consagrado pelo c. STJ em diversos precedentes, que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação penal relativa ao crime de estelionato, praticado mediante falsificação de Certidão Negativa de Débito do INSS, se o patrimônio atingido pelo crime for exclusivamente o do particular, não havendo lesão de natureza patrimonial a bens jurídicos da autarquia previdenciária a justificar a aplicação do art. 109, IV, da Constituição Federal. (...) Entendimento segundo o qual, conquanto atingida a fé pública inerente aos documentos expedidos pela Administração, o crime de falso resta absorvido pelo embuste, determinando-se a competência em razão da titularidade do patrimônio lesado, por ser o patrimônio - e não a fé pública - o bem jurídico primariamente tutelado pela norma penal (INQ 590/SP, des. Cecília Marcondes, julgado em 12 de agosto de 2004).” (TRF 5ª R. - 3ª T. – AP 2005.05.00.008882-1 - rel. Vladimir Carvalho - j. 14.05.2009 - DJU 29.05.2009).

Processo Penal. Prisão em flagrante. Liberdade Provisória. Tráfico internacional de entorpecentes. Requisitos da custódia. Art. 312 CPP.

“Ausentes os requisitos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal, ainda que reste comprovada a materialidade e a presença de indício de autoria do crime, deve ser concedida a liberdade provisória do acusado. A liberdade é regra, enquanto a manutenção da prisão em flagrante, com base nos requisitos da preventiva, é exceção, só podendo ser autorizada nas hipóteses cabíveis, sob pena de violar o direito constitucional à liberdade.” (TRF 5ª R. - 4ª T. - HC 2009.85.00.001146-7 - rel. Ivan Lira de Carvalho - j. 12.05.2009 - DJU 28.05.2009)

Jurisprudência compilada por

Camila Vargas do Amaral,

Danyelle da Silva Galvão,

José Carlos Abissamra Filho,

Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório

e Vinicius Scatinho Lapetina


Fonte: Boletim IBCCRIM - Julho.

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