Jurisprudência Anotada
Penal. Receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP). Pena. Proporcionalidade
“A conduta descrita no § 1º do art. 180 do Código Penal é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto do dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem ‘sabe’ e de quem ‘deve saber’ ser a coisa produto de crime. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é de que, com maior razão, também o faz em relação à forma mais grave (dolo direto), ainda que não o diga expressamente. Se o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto também esteja, pois o menor se insere no maior. Deste modo, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...). denego a ordem de habeas corpus.” (STF – 2ª T. – HC 97.344 – rel. Ellen Gracie – j. 12.05.2009 – DJe 28.05.2009).
Logo após a entrada em vigor da Lei 9.426/96, que acrescentou ao CP a chamada receptação qualificada, este Boletim publicou dois artigos de Damásio de Jesus que estão entre os primeiros trabalhos sobre o tema (Breves notas ao furto, roubo e receptação na lei n. 9426/96. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.51, p. 04-05, fev. 1997 e O sabe e o deve saber no crime de receptação. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.52, p. 05-07, mar. 1997). No segundo deles, defendeu o autor, em razão de sua desproporcionalidade, a desconsideração do preceito secundário do § 1º, com a aplicação da pena prevista no caput.
A divergência doutrinária rapidamente instalada (FARIA, Cassio Juvenal. Ainda sobre o sabe e o deve saber no crime de receptação. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.58, p. 14, set. 1997), passados quase 13 anos, está só começando nas Cortes Superiores.
Esse precedente segue a linha que, até abril de 2008, era pacífica no STJ. Conquanto a 5ª Turma continue com tal posicionamento (v.g. HC 116.728, rel. Laurita Vaz, j. 02.12.08, v.u., DJe 19.12.08), a partir daquele mês, a 6ª Turma adotou posição contrária, exatamente no sentido defendido por Damásio (HC 101.531, rel. Nilson Naves, j. 22.04.08, m.v., DJe 16.06.08) e, recentemente, reiterou-o (HC 109.780, rel. Nilson Naves, j. 16.12.08, m.v., DJe 23.03.09).
No STF, em março de 2008, o Min. Celso de Mello deferiu liminar para suspender a eficácia de condenação pelo delito do art. 180, § 1º, do CP (HC 92.525, j. 31.03.08, Boletim IBCCRIM set. 08, Direito Por Quem o Faz), adotando o mesmo entendimento posteriormente assumido pela 6ª Turma.
A questão voltará ao debate quando do julgamento definitivo deste habeas, tendo em vista que a 2ª Turma, ao proferir a decisão anotada, lamentavelmente o fez na ausência do Min. Celso de Mello, deixando de enriquecer, com a sua já conhecida divergência, a discussão sobre tema de grande relevo para o direito constitucional e penal.
Andre Pires de Andrade Kehdi
Processo Penal. Deputado federal. Extinção de mandato. Imunidade remanescente.
“1. Uma vez iniciado o julgamento de Parlamentar nesta Suprema Corte, a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a competência para outra instância. 2. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, as circunstâncias dos autos revelam a presença da necessária conexão entre os fatos relatados no inquérito e a condição de parlamentar do investigado, a ensejar o reconhecimento da imunidade material (art. 53 da Constituição Federal). 3. Inquérito arquivado.” (STF - Pleno - Inq. 2.295 - rel. Sepúlveda Pertence - rel. p/acórdão Menezes Direito - j. 23.10.2008 - DJe 05.06.2009).
Processo Penal. Decisão que recebe a denúncia. Necessidade de fundamentação.
“Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau. Recebimento em recurso em sentido estrito. Repúdio ao fundamento da decisão impugnada. Acórdão carente de fundamentação sobre outros aspectos da inicial. Nulidade processual caracterizada. Não conhecimento do recurso extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal.” (STF - 2ª T. - RE456.673 - rel. Cezar Peluso - j. 31.03.2009 - DJe 22.05.2009).
Processo penal. Competência. Crime cometido por militar. Dano que ofende interesse da União. Justiça Federal.
“Licença de natureza civil. Inexistência de prejuízo patrimonial à instituição militar. Infração comum em dano de interesse da União. Incompetência da Justiça Militar. Feito da competência da Justiça Federal. HC concedido. Aplicação dos arts. 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da CF. Precedente. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação penal por falsificação de Caderneta de Instrução e Registro - CIR, expedida pela Marinha.” (STF - 2ª T. - HC 96.561 - rel. Cezar Peluso - j. 31.03.2009 - DJe 05.06.2009).
Processo Penal. Súmula 691. Nemo tenetur se detegere. Prisão para assegurar efetividade de interrogatório judicial. Impossibilidade.
“Denegação de medida liminar. Súmula 691/STF. Situação excepcional que afasta, no caso, a restrição sumular. Retardamento excessivo (um ano e 2 meses) do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito do “writ” lá impetrado. Prisão cautelar decretada com fundamento na gravidade objetiva do crime e na recusa da paciente em responder ao interrogatório judicial a que foi submetida. Incompatibilidade desses fundamentos com os critérios firmados pelo Supremo Tribunal Federal em tema de privação cautelar da liberdade individual. Direito do indiciado/réu ao silêncio. Direito - que também lhe assiste - de não ser constrangido a produzir provas contra si próprio. Decisão que, ao desrespeitar essa prerrogativa constitucional, decreta a prisão preventiva da acusada. Inadmissibilidade. Necessidade de respeito e observância, por parte de Magistrados, Tribunais e órgãos de persecução penal, dos direitos e garantias fundamentais assegurados a qualquer investigado, indiciado ou réu. Medida cautelar deferida.” (STF - HC 99.289 - rel. Celso de Mello - decisão monocrática de 02.06.2009 - DJe 05.06.2009).
Jurisprudência compilada por
Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira
Boletim IBCCRIM, Julho 2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário