Em caso de falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime determinado em sentença, o condenado pode cumprir a pena em prisão domiciliar. No entanto, ao surgirem vagas no local indicado para a execução da reprimenda, o condenado deverá passar a cumprir a pena no regime fixado pela sentença.
Este é o entendimento da 5.ª Turma do STJ quando negou habeas corpus a dois réus condenados ao regime inicial semiaberto e que se encontravam em cumprimento de pena em prisão domiciliar.
Após o surgimento das vagas na Colônia Penal Agrícola do Paraná e na Penitenciária Feminina, o Juízo de Execução Penal expediu os mandados de prisão para a efetivação das transferências dos condenados.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou o entendimento do STJ no sentido de que, “na falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento do regime prisional imposto na sentença condenatória, não se justifica a colocação do condenado em condições prisionais mais severas, devendo ser autorizado, em caráter excepcional, o regime prisional mais benéfico”. Salientou, que ainda “que aos pacientes (réus) tenha sido permitido cumprir a pena em prisão domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado, uma vez superado tal empecilho, a pena deve ser cumprida no regime fixado na sentença, inexistindo direito à permanência na prisão domiciliar”.
Aplausos merecidos, primeiramente, pelo zelo às garantias dos condenados durante a execução da pena – pelo cumprimento provisório da reprimenda em regime menos severo (regime domiciliar) e também pela disponibilidade de vagas nos adequados estabelecimentos penais, que ultimamente encontram-se superlotados em todos os Estados do País –, visando ao atendimento dos direitos assegurados pela Lei de Execução Penal.
IBCCRIM.
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